Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802371-88.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802371-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: NICODEMOS AMARO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NICODEMOS AMARO DA SILVA

 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 35 TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelante não demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços.

2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”

3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

4. 2.Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.

6. Sentença reformada.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e NICODEMOS AMARO DA SILVAcontra sentença proferida pelo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

A sentença (ID. 19129137) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente os pedidos autorais declarando a ilegalidade na cobrança da tarifa bancária discutida nos autos. Determinou a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Por fim, fixou em 10% (Dez por cento) a condenação em custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo banco sucumbente ao patrono da autora.

O 1ª apelante, Banco Bradesco S.A, em suas razões (ID. 19215800), se insurge contra a sentença alegando quer a parte autora expressamente manifestou vontade de proceder com a contratação. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença ou, subsidiariamente, requer a condenação em devolução na forma simples dos valores descontados.

Nas contrarrazões (ID. 19129155), o autor, alega que o banco apelado não acostou aos autos contrato que legitima os descontos. Requer o improvimento do recurso e confirmação da sentença vergastada.

O autor e 2º apelante, interpôs recurso de apelação (ID. 19215805) requerendo o provimento do recurso para condenar do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00 (Dez mil reais).

Em contrarrazões (ID. 19215808), o banco apelado alega que a parte autora não juntou qualquer prova que evidenciasse a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. Requer o improvimento do recurso e pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Na decisão de ID. 19226559, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido:

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária "PAGTO ELETRONCOBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A” resta devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos no ID. 19215556.

Contudo, o banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, posto que não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada. Sendo assim, agiu a instituição financeira em desconformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).

No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

O apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja condenado o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a parte autora sofreu abalo moral oriundo dos transtornos causados pela instituição financeira.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem fixar a condenação por danos morais no patamar de  R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Do julgamento monocrático

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n°. 35 deste E. TJPI.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação cível, e no mérito, quanto à 1ª apelação, interposta por Banco Bradesco S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto à 2ª apelação, interposta por Nicodemos Amaro da Silva, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.

É como voto.

 


Teresina/PI, data da assinatura digital.  

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR


JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802371-88.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802371-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

NICODEMOS AMARO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/01/2025