Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800103-61.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I-CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Detran/PI contra sentença que reconheceu a existência de ato ilícito praticado por agente da autarquia de trânsito e declarou a nulidade de transferência fraudulenta de veículo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) determinar se o Detran/PI possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, de que houve conduta comissiva ilícita por parte dos agentes públicos vinculados ao Detran/PI; (iii) avaliar se a condenação em honorários sucumbenciais possui lastro jurídico. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com a Teoria da Asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4. Neste norte, tenho que o Detran/PI possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a celeuma em debate perante o Poder Judiciário diz respeito à possível atuação negligente da autarquia de trânsito, em decorrência da transferência fraudulenta de veículo. 5. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). 6. Comprovado nos autos a falha na prestação por parte dos agentes públicos do Detran-PI, que, no exercício de suas funções, não agiram com a devida cautela quanto à conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, deixando de observar a ausência de veracidade da documentação apresentada, objeto de fraude, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada. 7. Consabidamente, a condenação da parte nos consectários legais da sucumbência é uma decorrência do Princípio da Causalidade, plasmado no artigo 85 do CPC/2015, de modo que a pretensão recursal não se sustenta juridicamente, posto que o Detran/PI deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios acertadamente arbitrados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Teses do julgamento. 1. O Detran/PI possui legitimidade passiva para compor lide em que se discute transferência fraudulenta de veículo automotor. 2. A conduta comissiva ilícita de agente público, devidamente comprovada por farto conteúdo probatório, autoriza o reconhecimento de que a transferência de veículo automotor, sem a devida cautela legal, deve ser anulada. 3. Mesmo a Fazenda Pública deve suportar os encargos da sucumbência quando der causa ao ajuizamento de ação, na forma do artigo 85, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 167861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/12/2017; TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.203584-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, j.em 02/12/2022; TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0106.18.001035-2/001.Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. j. em 07/12/2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.077087-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. em 29/08/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800103-61.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-61.2023.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

APELADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I-CASO EM EXAME.


1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Detran/PI contra sentença que reconheceu a existência de ato ilícito praticado por agente da autarquia de trânsito e declarou a nulidade de transferência fraudulenta de veículo.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) determinar se o Detran/PI possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, de que houve conduta comissiva ilícita por parte dos agentes públicos vinculados ao Detran/PI; (iii) avaliar se a condenação em honorários sucumbenciais possui lastro jurídico.

III-RAZÕES DE DECIDIR.

3. De acordo com a Teoria da Asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.

4. Neste norte, tenho que o Detran/PI possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a celeuma em debate perante o Poder Judiciário diz respeito à possível atuação negligente da autarquia de trânsito, em decorrência da transferência fraudulenta de veículo.

5. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).

6. Comprovado nos autos a falha na prestação por parte dos agentes públicos do Detran-PI, que, no exercício de suas funções, não agiram com a devida cautela quanto à conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, deixando de observar a ausência de veracidade da documentação apresentada, objeto de fraude, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.

7. Consabidamente, a condenação da parte nos consectários legais da sucumbência é uma decorrência do Princípio da Causalidade, plasmado no artigo 85 do CPC/2015, de modo que a pretensão recursal não se sustenta juridicamente, posto que o Detran/PI deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios acertadamente arbitrados pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. 


Teses do julgamento.


1. O Detran/PI possui legitimidade passiva para compor lide em que se discute transferência fraudulenta de veículo automotor.


2. A conduta comissiva ilícita de agente público, devidamente comprovada por farto conteúdo probatório, autoriza o reconhecimento de que a transferência de veículo automotor, sem a devida cautela legal, deve ser anulada.


3. Mesmo a Fazenda Pública deve suportar os encargos da sucumbência quando der causa ao ajuizamento de ação, na forma do artigo 85, do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 167861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/12/2017; TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.203584-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, j.em 02/12/2022; TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0106.18.001035-2/001.Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. j. em 07/12/2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.077087-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. em 29/08/2023.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ/DETRAN-PI contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Registro de Veículo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, ora apelado.


O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos autorais, declarando “a nulidade do ato de registro de transferência veículo CHREVROLET TRAILBLAZER LT, DIESEL, câmbio automático, Ano Modelo 2018/2018, Cor Branca, Placa QKL2J36, RENAVAM nº 01157734950, CHASSI 9BG156FK0JC440148, de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA a MATHEUS FERREIRA GUIMARÃES GOMES e posteriormente para uma concessionária denominada concessionária Paris Dakar Veículos e Seguros , em Fortaleza – CE, e, via de consequência, que se proceda à comunicação da Autarquia de Trânsito do Estado do Ceará acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, confirmando a liminar concedida id. 36391770.” (ID n. 20076613)


Irresignada, a Autarquia de Trânsito interpôs o presente recurso, suscitando inicialmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que inexiste, in casu, o dever de indenizar, mormente pelo fato de que não houve comprovação da alegada fraude, tampouco participação de eventual agente público no ato ilícito em comento. Discorreu sobre os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal e pugnou pela reforma da sentença e inversão do encargo sucumbencial. (ID n. 20076617)


Instado a se manifestar, o Requerente apresentou contrarrazões, defendendo a higidez do comando judicial vergastado e protestando pelo desprovimento do apelo aviado. (ID 20076619)


Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 20670615)


É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.


Inicialmente, antes de adentrar no cerne da controvérsia recursal, impõe discorrer sobre a prefacial ventilada no recurso manejado pelo DETRAN-PI. 


Da preliminar de ilegitimidade passiva.


Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação.


Neste sentido, é preciso compreender que este conceito está intimamente ligado ao atributo jurídico que é conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa


Consigno o sábio ensinamento do Prof. Fredie Didier Jr., de que “a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido”. Assim, tenho que na análise desta condição da ação, a lógica que se aplica para a determinação da legitimidade ativa é a de que só pode ser considerado autor aquele que por determinação legal expressa pode invocar a tutela jurisdicional.


Logo, como consectário, para compreender a legitimidade do réu exige-se para figurar no polo que possa o autor contra ele pretender algo.


Tecidas essas premissas, a meu sentir, o requerido possui a legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que vigora na sistemática atual a teoria da asserção, assim definida segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"(...) as condições da ação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, sem a necessidade de uma investigação mais aprofundada das provas (...)" (AgInt no REsp410.544/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Des. Convocado) "(...) No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (...)" (Resp167861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/12/2017).


Demais disso, tenho que a preliminar ventilada termina por se confundir com o próprio mérito da demanda e, forte neste motivo, tenho que incidente o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, razão pela qual reputo superada a discussão acerca da falta de uma das condições da ação para apreciar o cerne da controvérsia recursal.

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR.


DO MÉRITO


Conforme relatado alhures, discute-se no presente recurso a responsabilidade do Estado decorrente da transferência indevida da propriedade do veículo CHREVROLET TRAILBLAZER LT, DIESEL, câmbio automático, Ano Modelo 2018/2018, Cor Branca, Placa QKL2J36, RENAVAM nº 01157734950, CHASSI 9BG156FK0JC440148.


Na exordial, o autor, ora apelado, asseverou que celebrou negócio jurídico relativo à venda do automóvel acima mencionado, porém, antes do pagamento integral do preço, foi surpreendido com a transferência do bem, realizada de forma fraudulenta, para um terceiro que sequer participou da indigitada transação.


Comprovada a transferência indevida, o julgador originário reconheceu sua nulidade, determinando o cancelamento a transferência e o retorno ao status quo ante. 


Cinge-se, portanto, a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, de que houve ato ilícito praticado por agente estatal. 


Com efeito, no que concerne ao regime normativo da responsabilização do Estado pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros, assentou em definitivo a Teoria do Risco Administrativo, de tal sorte que não se cogita mais falar em “culpa”, mas tão somente a relação de causalidade. 


Destarte, absolutamente desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço, mas apenas do nexo de causalidade existente entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.


Tal modalidade de responsabilidade objetiva está consagrada no art. 37, §6º, da CF, que dispõe queAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Definida a responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se perscrutar ainda acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado. 


Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:


“Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.”


Na hipótese em tela, tenho que restou sobejamente comprovado nos autos, que a conduta dos agentes públicos do DETRAN/PI, no exercício de suas atividades, causou efetivo dano ao demandante, na medida em que não agiram com a devida cautela quanto à prestação do serviço de transferência de veículo, deixando de observar a ausência de veracidade da documentação apresentada, que foi objeto de fraude. 


Ressai, do cotejo da prova produzida, que o veículo em questão, embora seja de propriedade da parte recorrida, conforme atesta o CRLV acostado (ID n. 20076574), foi indevidamente transferido para um terceiro. (ID n. 20076575, p. 02)


Forçoso concluir, portanto, que, não houve a prestação adequada, por parte dos agentes do DETRAN-PI, quanto aos serviços de conferência da documentação e vistoria para a transferência do veículo pelo órgão de trânsito, devendo o Apelante responder, objetivamente, pelos atos praticados, por seus servidores no exercício da função pública. 


Confira-se, por oportuno, julgados dos Tribunais da República em situação fática idêntica à ora em debate:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATÁRIOS. REGISTRO DE VEÍCULOS EM NOME DO AUTOR. ASSINATURAS GROSSEIRAMENTE FALSIFICADAS. DETRAN. FALHA NA INSPEÇÃO E CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LANÇAMENTO DE INFRAÇÕES, MULTAS, PROTESTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. MULTAS E DEMAIS COBRANÇAS. RETIRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. - Como a parte autora pretende a responsabilização do Estado pelos atos administrativos de registro e licenciamento de veículos adquiridos por estelionatários em seu nome, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com as instituições financiadoras para a eficácia da sentença. - O Estado tem responsabilidade pelos danos causados em razão do registro de veículo em nome do autor, se a fraude, praticada mediante falsificação grosseira de assinatura, não foi constatada na vistoria e conferência da documentação, realizada pelo DETRAN. - O lançamento indevido de infrações que gerou a aplicação de multas, protesto e inscrição em dívida ativa de forma indevida, enseja a indenização por danos morais. - O valor arbitrado pelo juízo deve ser mantido, quando fixado conforme as circunstâncias do caso concreto, de forma que a condenação tenha caráter pedagógico. - Tendo sido determinada a retirada das cobranças efetuadas, não havendo evidências da má-fé por parte do ente público e considerando que o autor não efetuou qualquer pagamento de multas indevidas, lançadas em seu nome, não há que se falar em restituição em dobro de valores. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.203584-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022).



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONDUTA COMISSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37, §6º, DA CF/88 - REQUISITOS - CONDUTA LESIVA - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - VISTORIA DE AUTOMÓVEL PELO DETRAN-MG - ERRO GROSSEIRO - SINALIZAÇÃO VEICULAR (PLACA) COM NUMERAÇÃO EQUIVOCADA - POSTERIOR APREENSÃO DO AUTOMÓVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição de 1988, a responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente de condutas comissivas praticadas por seus agentes, é objetiva; hipótese em que caberá ao ofendido demonstrar a existência da conduta lesiva - consistente em ato ilícito ou lícito, que causa dano anormal e específico -, do nexo de causalidade e do efetivo dano suportado. Patenteia-se a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais, decorrente de errônea vistoria veicular realizada pelo DETRAN-MG, na hipótese em que aprovada a transferência de titularidade de automóvel que continha claro erro de numeração na placa, o que ensejou a indevida e futura apreensão do bem. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0106.18.001035-2/001 - 0010352-26.2018.8.13.0106 (1) - Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL - Comarca de Origem: Cambuí - Data de Julgamento: 07/12/2021 - Data da publicação da súmula: 10/12/2021). 


Tem-se, portanto, que ao revés do que defende a Procuradoria Judicial do DETRAN/PI, a partir da apreciação das provas produzidas em juízo, a existência de ato ilícito praticado pelos agentes da Autarquia Estatal, consubstanciado na ausência de fiscalização dos documentos utilizados para efetuar a indevida transferência do veículo descrito na peça vestibular. 


Presentes, destarte, todos os pressupostos para a responsabilização estatal, uma vez que evidenciado o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido pelo autor.


Por sinal, ensina o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:


“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado dano (...). O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.” (In Manual de Direito Administrativo, 21ª Ed. 2009. Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, p. 531.)


Acresça-se ainda que, no caso em apreço, o ônus de demonstrar eventuais excludentes é do próprio ente público em desfavor de quem, segundo a teoria do risco administrativo, milita uma presunção relativa de culpa.


Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA AUSENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Na responsabilidade civil com base na teoria objetiva, a culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar que o acidente automobilístico foi provocado por culpa exclusiva da vítima, o Estado atrai para si o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação de reparar o dano. 5. Patenteado o liame entre os danos estéticos sofridos pela parte ativa e o atropelamento provocado por ônibus escolar do Município, é devida a respectiva indenização. 6. O drama de ser atropelado por um ônibus e sofrer várias lesões graves, ainda mais se tratando de uma pessoa idosa com quase setenta anos de idade, certamente é capaz de atingir a esfera íntima de forma anormal, grave e extraordinária a ensejar reparação por danos morais. 7. O arbitramento da indenização pelo dano estético e moral levará em conta as consequências da lesão, a condição socioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor. Atendidos os pressupostos mencionados, torna-se de rigor a manutenção do quantum arbitrado no primeiro grau de jurisdição. 8. Segundo a tese fixada no RE nº 870.947 - SE, em regime de repercussão geral, o art. 1º F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, é inconstitucional na parte que disciplina a taxa dos juros moratórios em condenações da Fazenda Pública incidentes sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária e na parte em que trata da correção monetária. Contudo, a norma é aplicável às condenações provenientes de relação jurídica não-tributária. 9. Ainda na esteira do mesmo Pretório, o índice adequado a capturar a variação de preços da economia é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para alterar a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, rejeitada uma preliminar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.077087-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) (destaquei)


De outra banda, não merece colher êxito a tese relativa à exclusão da condenação em honorários advocatícios, por força do Princípio da Causalidade, previsto no artigo 85 do CPC/2015.


Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o réu como sucumbente, não merecendo, pois censura, a condenação nos consectários legais da sucumbência.


DISPOSITIVO.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado.


Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da autora/apelada nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.


É como voto. 


Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800103-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

Publicação

18/02/2025