TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801223-09.2022.8.18.0033
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO ANULADO. IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, deu parcial provimento a recurso de apelação, interposto por instituição financeira ré, de modo a reduzir o quantum indenizatório. 2. Há duas questões: a adequação ou não do valor estipulado a título da indenização por danos morais, bem como a discussão quanto aos critérios para fins de imposição de juros de mora e correção monetária, incidentes sobre os valores objeto de reparação. Tese de julgamento: 1. O quantum indenizatório mereceu reforma por estar fixado acima do patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Mantidas os parâmetros de correção monetária e de imposição de juros de mora, por já fixados conforme súmulas do STJ. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição financeira ré consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, sendo cabível a reparação por danos morais. Tal ponto é indiscutível e sequer restou controvertido. Contudo, necessário que tal condenação se dê dentro de parâmetros usualmente adotados pelo colegiado desta egrégia Corte, o que justifica a manutenção da decisão recorrida, inclusive no tocante aos juros moratórios e correção monetária, já firmados no modo entendido como cabível pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801223-09.2022.8.18.0033 Trata-se de agravo interno interposto por Joaquim Gonçalo dos Santos, em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível, intentada pela instituição financeira ora agravada, Banco Bradesco S/A, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar parcial provimento ao recurso, de modo monocrático, ajustando o valor estipulado a título de indenização por danos morais, estabelecendo-o nos padrões adotados pelo colegiado julgador. Inconformado, o agravante alega, em suma, que a decisão contraria o próprio teor de IRDR usado como seu fundamento, repisando que o dano moral sofrido foi patente e entendendo insuficiente a quantia estipulada em definitivo, sob pena de não se respeitar a finalidade do instituto jurídico punitivo usado no caso em tela. Apresenta julgados quanto à matéria e aproveita o ensejo para pedir que o cômputo de juros e de correção monetária se dê na forma prevista nas súmulas n. 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Pede, nestes termos, a revisão da decisão recorrida, de modo a afastar a minoração ali firmada. Intimada, a parte recorrida sustenta a decisão não merece reforma, sendo infundado o recurso, pelo que pede o seu não provimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes os pedidos iniciais. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas no sentido de minorar o quantum fixado a título de danos morais. Ora, das próprias razões recursais, e ao contrário do que alega o recorrente, vê-se que em nada a decisão recorrida contraria os precedentes nela citados como fundamento, de uma vez que os danos morais foram devidamente reconhecidos e, via de consequência, determinada a correspondente indenização. Assim, não merecem acolhida os seus argumentos que revisitam a questão já superada nestes autos, posto que neles já reconhecido o dever de indenizar, em favor do agravante. Como visto, o recorrente manifesta discórdia, em verdade, quanto ao valor fixado para tal finalidade. A decisão objurgada assim consigna: “De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.” Por fim, igual rechaço merecem os argumentos da parte agravante quanto à fixação de juros de mora e correção monetária em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, isso porque a decisão recorrida expressamente adota tais parâmetros, veja-se: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte ré na ação de origem, aqui agravada. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 28/02/2025
0801223-09.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM GONCALO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2025