Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802258-90.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF). 2. In casu, é incontroverso nos autos que a falta de energia na unidade consumidora da Apelada foi noticiado para a Apelante em 09/11/2020, às 16:26:08 e só solucionada no dia 11/11/2020 às 18:06:46. 3. A própria Recorrente assumiu que demorou mais de 48 horas para solucionar o problema da Recorrida, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento do prazo supracitado, de maneira que é claro o descumprimento aos mandamentos da agência reguladora, bem como a ocorrência de situação digna de ser reparada civilmente, como bem decidido pelo juízo a quo. 4. No caso sub examine, entendo que, de fato, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é desarrazoada diante dos fatos observados. Assim, entendo por minorar tal valor para monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vistas a ressarcir a Apelada, bem como penalizar a Apelante de forma proporcional ao dano causado. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802258-90.2020.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802258-90.2020.8.18.0027

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


APELADO: JACKELINE MIUKY ITOGA DE MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF).

2. In casu, é incontroverso nos autos que a falta de energia na unidade consumidora da Apelada foi noticiado para a Apelante em 09/11/2020, às 16:26:08 e só solucionada no dia 11/11/2020 às 18:06:46.

3. A própria Recorrente assumiu que demorou mais de 48 horas para solucionar o problema da Recorrida, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento do prazo supracitado, de maneira que é claro o descumprimento aos mandamentos da agência reguladora, bem como a ocorrência de situação digna de ser reparada civilmente, como bem decidido pelo juízo a quo.

4. No caso sub examine, entendo que, de fato, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é desarrazoada diante dos fatos observados. Assim, entendo por minorar tal valor para monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vistas a ressarcir a Apelada, bem como penalizar a Apelante de forma proporcional ao dano causado.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por JACKELINE MIUKY ITOGA DE MIRANDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:


“ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, mostra-se adequada, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (ID 19087686).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a unidade consumidora foi atendida através da ordem de serviço 36674184, aberta em 09/11/2020, às 16:26:08, e concluída em 11/11/2020, às 18:06:46, oportunidade na qual foram realizados serviços de conexão no poste e no medidor para fins de reestabelecimento de fornecimento de energia à Apelada; ii) a empresa agiu em conformidade com o que regulamenta a Resolução da ANEEL, sendo assim, fica demonstrado que em nenhum momento a concessionária se esquivou da sua obrigação no que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica, e que não houve violação de direitos do requerente; iii) no caso em tela, não podemos falar em ato ilícito, uma vez que não houve nenhuma conduta repreensível por parte da Recorrente visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; iv) o valor da condenação no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é totalmente desproporcional em face dos fatos analisados. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que reformar a sentença, julgando-se improcedente os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, minorado o valor indenizatório.


Contrarrazões no ID 19087695.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a existência de dano moral indenizável em face dos Recorrentes; ii) quantum indenizatório.


É o relatório. 



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que cumpriu com os ditames estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL durante o reestabelecimento da energia da parte Apelada, razão pela qual não há motivo para responsabilização de qualquer natureza pelos eventos em análise.


Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.


Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)


In casu, é incontroverso nos autos que a falta de energia na unidade consumidora da Apelada foi noticiado para a Apelante em 09/11/2020, às 16:26:08 e só solucionada no dia 11/11/2020 às 18:06:46.


De acordo com o art. 362, IV, da Resolução nº 1.000 da ANEEL, o prazo para religação normal de energia em área urbana é de 24 horas, in verbis:


Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.


Ora, in casu, a própria Recorrente assumiu que demorou mais de 48 horas para solucionar o problema da Recorrida, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento do prazo supracitado, de maneira que é claro o descumprimento aos mandamentos da agência reguladora, bem como a ocorrência de situação digna de ser reparada civilmente, como bem decidido pelo juízo a quo.


Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)


No caso sub examine, entendo que, de fato, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é desarrazoada diante dos fatos observados. Assim, entendo por minorar tal valor para monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vistas a ressarcir a Apelada, bem como penalizar a Apelante de forma proporcional ao dano causado.


Portanto, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso apenas para minorar a indenização estipulada pelo juízo a quo.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente, para minorar a indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, mantenho os honorários devidos pelo Apelante no percentual de 15% do valor da condenação, haja vista que o Recorrente logrou êxito mínimo nesta via recursal, conseguindo apenas diminuir o valor de sua condenação.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0802258-90.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JACKELINE MIUKY ITOGA DE MIRANDA

Publicação

20/02/2025