Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801111-11.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801111-11.2022.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801111-11.2022.8.18.0075

APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO 

Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A


APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. extinguiu o feito sem resolução de mérito, declarando a decadência do direito do Autor, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexistência de decadência in casu. Com base nisso, requereu a procedência do recurso para afastar o instituto da decadência e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.


Contrarrazões recursais apresentadas em Id. N. 17647218, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença a quo.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.



2. DA DECADÊNCIA


No que toca à configuração da decadência, prevista no art. 26, II, do CDC, observa-se que este mandamento legal não se aplica ao caso em análise.


Isto porque, consoante referido dispositivo, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:


(...) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.


Como se lê, trata-se de prazo aplicável ao direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviços, o que não é o fundamento da pretensão em tela, a qual se funda não na mera existência de vícios na prestação do serviço, mas, sim, na suposta inexistência de relação contratual.


Sendo assim, é inadequado aplicar o referido prazo para a hipótese sub judice, razão pela qual reforma o decisum vergastado para afastar a decadência reconhecida pelo juízo a quo.


 Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.



III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidades, e, no mérito, dou-lhe provimento, para:


i) reformar a sentença e reconhecer a ausência de decadência no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas na demanda em lide;


ii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.


É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve. 


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801111-11.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/02/2025