TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761124-28.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. “AUSENTE”. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA N.º 1.132, DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATO DIGITAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
2. “É suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Inteligência extraída do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1.132), do STJ.
3. Logo, percebe-se que o decisum agravado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.
4. Noutro giro, quanto à juntada de cédula de crédito original, sabe-se que trata de um título de crédito, aplicando-se, então, o Princípio da Cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
5. Não obstante, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário fora celebrada entre o Agravante e o Agravado na forma eletrônica, conforme se observa no processo originário.
6. De mais a mais, consignou-se, na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que a suspensão da liminar proferida pelo Juízo a quo somente surtiria efeito até o efetivo cumprimento, por parte da Instituição Financeira, ora Agravada, da apresentação de Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado. Contudo, compulsando o processo de origem, verifica-se que o Agravado se manteve inerte.
7. Logo, a medida que ora se impõe é a manutenção integral da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, visto que, apesar de ter sido concedida ao Requerido a oportunidade de apresentar a mencionada certidão, manteve-se inerte, impedindo, neste estágio processual, a emissão do mandado de busca e apreensão.
8. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que decidiu, ipsis litteris:
“Pelos demais documentos acostados à exordial, vê-se que o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, senão veja-se: regularidade de representação (ID 61613765), cópia legível e autêntica do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária assinado (ID 61613769), comprovante de notificação extrajudicial, enviada para o endereço declinado em contrato, constituindo-o em mora (ID 61613770), cópia autêntica e legível do CRV do bem alienado ou documento que o identifique (ID 61613786), além do pagamento das custas processuais (ID 61613792).
Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo marca TOYOTA COROLLA FLEX XEI 2.0 16V CVT A/G 4P, cor BRANCA, placa QMQ9G84, chassi 9BRBD3HE8J0360898, modelo 2018, ano 2017, localizado na rua OSVALDO COSTA E SILVA, número 4102/4340, bairro PIÇARREIRA, TERESINA-PI, CEP 64055-410 devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo legal, pagando a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969)” (id n.º 61628707 | Processo Originário n.º 0837588-61.2024.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) a notificação prévia e extrajudicial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é condição de procedibilidade da ação; ii) todavia, conforme acostado aos autos originários, não houve qualquer recebimento da correspondência, cujas tentativas de entrega se deram por três vezes, constando o motivo “ausente”; iii) assim, por não ter o consumidor sido constituído em mora, é ausente a condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão; iv) de mais a mais, fundamentou que a mera cópia da cédula de crédito bancária, ainda que autenticada, é insuficiente para a instrução do procedimento de execução, sendo imprescindível a apresentação do título original; v) diante da ausência de juntada aos autos da cédula de crédito original para embasar a referida ação, o presente recurso deverá ser conhecido e provido, revogando-se a decisão recorrida.
Pelas razões expostas, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão liminar; ii) o provimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que concedeu em parte o pedido de efeito suspensivo (id n.º 19380458).
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, de efeito suspensivo à decisão agravada.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
É objeto de discussão, neste tópico, a caracterização válida da mora do Agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou com “ausente”.
A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo o próprio bem objeto do pacto como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
DECRETO-LEI N.º 911/1969
Art. 2º. [...]
§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no Enunciado da Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N.º 72, DO STJ
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de id n.º 61613770, p. 02, nos autos originários, retornou com a informação “ausente”, conforme aviso de recebimento.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1.132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3)).
Assim, para a constituição em mora do devedor, em consonância com o repetitivo supramencionado, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
Neste diapasão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...] omissis. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado” ou “ausente”. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE – Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023). [negritou-se]
À vista do exposto, percebe-se que o decisum agravado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos. Logo, entendo que, de fato, o Agravante fora constituído em mora.
B) DO REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL
Noutro giro, quanto à juntada de cédula de crédito original, sabe-se que trata de um título de crédito, aplicando-se, então, o Princípio da Cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
A um, porque a Cédula de Crédito Bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos artigos 28 e 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, in verbis:
LEI N.º 10.931/2004
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29. [...]
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A dois, porque a Ação de Busca e Apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em Ação Executiva, ou, ainda, o credor pode optar por proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969:
DECRETO-LEI N.º 911/1969
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.
Não obstante, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário fora celebrada entre o Agravante e o Agravado na forma eletrônica, conforme se observa em id n.º 61613769, no processo originário n.º 0837588-61.2024.8.18.0140.
Ressalte-se, por oportuno, que a assinatura eletrônica é um meio para validação jurídica do contrato, tendo em vista que as plataformas credenciadas utilizam de diversos pontos de autenticação para assegurar a veracidade e integridade dos documentos assinados, assim como fora efetivado na avença entre as partes.
É dizer, portanto, que o aludido título de crédito foi emitido na forma escritural, na exegese do art. 27-A e art. 42-A, ambos da Lei n.º 10.931/2004, ipsis litteris:
LEI N.º 10.931/2004
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
[...]
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
I – a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II – a forma de pagamento ajustada no título;
III – o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
IV – os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;
V – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e
VI – as ocorrências de pagamento, se houver.
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
Nesse contexto, segundo magistério doutrinário de Fábio Ulhoa, em regra, uma Central de Custódias – geralmente a CETIP – é responsável por processar, registrar, guardar e liquidar os títulos financeiros no mercado, sobretudo em favor das instituições financeiras.
De qualquer forma, a partir do momento em que o título de crédito é registrado perante o sistema de escrituração, a sua circulação do crédito dar-se-á por meio de sistema eletrônico, de modo que o ato cambial relativo ao endosso não se dará na cártula em si, mas no registro no sistema, na forma do regulamento de cada entidade.
Oportuno, nessa vereda, transcrever as lições da doutrina de Fábio Ulhoa, in verbis:
Os títulos de crédito, como qualquer outro documento jurídico, têm tido cada vez mais o suporte virtual, desmaterializado, despapelizado, ou, em termos mais técnicos, eletrônico.
Alguns ambientes de negociação de títulos de crédito admitem sua circulação apenas mediante registros eletrônicos, feitos pelos interessados com direito de acesso ao sistema informático por eles mantidos. O mais conhecido desses ambientes é a CETIP, fator que tem difundido a expressão “títulos cetipados” como referência aos que são registrados e negociados nesses ambientes eletrônicos. Os títulos cetipados são, assim, espécie de título de crédito eletrônico.
Há hoje, então, dois suportes possíveis para qualquer título de crédito: o suporte papel (cártula) e o suporte eletrônico (arquivo digitalizado). Na verdade, os títulos podem ser criados em suporte papel e só por meio dele serem negociados; ou criados naquele suporte, e passarem a ser negociados no suporte eletrônico.
Criou-se, em decorrência, a figura da transmutação de suporte. O título é um só, mas em parte de sua existência tem o papel como suporte, e em parte, o meio eletrônico. Por exemplo, um banco recebe de uma empresa que contraiu empréstimo uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em papel. Se quiser negociar esse crédito com, digamos, um fundo de investimento, por força da regulação bancária, deverá obrigatoriamente registrá-lo num ambiente eletrônico de negociação. Se optar pela CETIP, essa CCB será “cetipada”. Quer dizer, a cártula (suporte papel) ficará guardada nos arquivos do banco credor e toda e qualquer negociação daquela CCB só poderá ser feita, a partir de então, mediante registros eletrônicos no ambiente mantido pela CETIP. O suporte papel deixa de ter, momentaneamente, qualquer significado jurídico. Se alguém lançar neste pedaço de papel um endosso, este ato não terá nenhuma validade para o direito cambiário, porque qualquer transmissão do título deverá ser feita, necessariamente, no ambiente eletrônico.
(COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 342/344).
Frise-se, por oportuno, que os documentos nato-digitais são eletrônicos, logo, sua impressão não passa de uma mera cópia. Diante disso, seria inócua a apresentação de cópia para vinculação ao processo, visto que o título original é eletrônico, e, por óbvio, insuscetível de aposição de carimbo de vinculação.
Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades do contrato sub examine, tendo em vista que a celebração fora eletrônica, sendo, inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o Poder Judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica.
Todavia, inobstante a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, como é possível sua transferência entre instituições financeiras por meio dos sistemas de escrituração, deve-se proceder com a anotação em Juízo da entidade em que o título se encontra depositado, de modo a obstar possíveis múltiplas execuções em face do devedor com base no mesmo instrumento cambial.
De mais a mais, consignou-se, na decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id n.º 19380458), que a suspensão da liminar proferida pelo Juízo a quo somente surtiria efeito até o efetivo cumprimento, por parte da Instituição Financeira, ora Agravada, da apresentação de Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado. Contudo, compulsando o processo de origem, verifica-se que o Agravado se manteve inerte.
Logo, a medida que ora se impõe é a manutenção integral da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id n.º 19380458), visto que, apesar de ter sido concedida ao Requerido a oportunidade de apresentar a mencionada certidão, manteve-se inerte, impedindo, neste estágio processual, a emissão do mandado de busca e apreensão.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DECISÃO
Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para confirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id n.º 19380458).
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0761124-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/02/2025