TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802373-65.2023.8.18.0073
APELANTE: ASTERIO DIAS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO, OTTAVIO ALVES GOES
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PSERV”, e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos e requer a responsabilização da instituição financeira e da empresa de cobrança contratada.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a responsabilidade das partes requeridas;
(ii) definir o cabimento e o valor da indenização por danos morais, além da forma de devolução dos valores descontados.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput).
A instituição financeira e a empresa de cobrança são solidariamente responsáveis por falhas na prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ: “É solidária a responsabilidade entre a instituição financeira e a empresa de cobrança por ela contratada quanto à falha na prestação de serviço, mormente quando relacionados à cobrança de débitos havidos pelo consumidor” (STJ, REsp 1936544/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 01/07/2022).
A requerida não demonstrou a regularidade dos descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão da inversão do ônus da prova aplicável em contratos bancários, conforme Súmula nº 26 do TJPI.
A inexistência de relação jurídica válida entre as partes invalida os descontos realizados, nos termos do art. 166, IV, combinado com o art. 104 do Código Civil.
Diante da ilegalidade dos descontos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores eventualmente repassados ao consumidor, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A correção monetária dos valores segue a Súmula nº 43 do STJ, com termo inicial a partir de cada desembolso, e os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Comprovada a falha na prestação do serviço, estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, cujo valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. A atualização do montante segue a Súmula nº 362 do STJ: correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, com aplicação do IPCA para correção e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e Lei nº 14.905/24.
Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, estão adequados ao § 2º do art. 85 do CPC, sendo descabida sua majoração.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do CDC, abrange as instituições financeiras e empresas de cobrança, especialmente em relação à falha na prestação de serviços que resulte em descontos indevidos.
É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Para o arbitramento de danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.
Nos casos de condenação ao pagamento de indenização, os juros de mora contam-se desde a citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ e os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, IV, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º; CPC, art. 373, II, art. 85, § 2º; Súmulas nº 26 do TJPI, nº 43 e nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1936544/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 01/07/2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, modificando a sentença vergastada tão somente para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente e considerando que já foi fixado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASTERIO DIAS MACEDO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 21369474), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeito, o apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 21369476) buscando a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da alteração do parâmetro utilizado para fixação dos honorários, sucumbenciais, tendo em vista o valor irrisório da condenação.
Em contrarrazões (Num. 21670231), a instituição financeira impugna, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta que a cobrança do valor objeto da lide é de responsabilidade do Banco Pan, tendo a empresa demandada somente realizado o desconto e repassado integralmente ao banco contratante. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade
A empresa ré, ora apelada, suscita a ocorrência de inépcia recursal, por violação ao princípio da dialeticidade.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que refutou, de forma pontual os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeiro grau, demonstrando as razões do pedido para a reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto a referida preliminar suscitada.
III – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão do autor em ser ressarcido de valor cobrado pela empresa requerida, o qual encontra-se descriminado nos extratos da sua conta bancária sob a rubrica “PSERV”, além do arbitramento de indenização moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, conforme disposições do artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, caput, do CDC.
Consoante a jurisprudência do STJ “É solidária a responsabilidade entre a instituição financeira e a empresa de cobrança por ela contratada, quanto à falha na prestação de serviço, mormente quando relacionados à cobrança de débitos havidos pelo consumidor.”(STJ - REsp: 1936544 TO 2021/0134204-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2022).
Evidenciado que a empresa apelada, PAULISTA SERVIÇOS E COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS - PSERV, participou do ato ilícito, descontando da conta do apelante valor que afirma não ter contratado, ainda que atuasse tão somente como mandatária, deve responder solidariamente pela reparação dos danos.
Nesse contexto, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regularidade do desconto denominado “PSERV”, contudo, não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade na cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a ilegalidade do desconto questionado, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 26 deste TJPI.
Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, por se tratar de danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.08.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Comprovado nos autos que o desconto efetuado pela requerida, em consignação no benefício previdenciário da parte autora, não se mostram lícitos, pois decorrem de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No mais, entendo que o valor dos honorários sucumbenciais, estabelecido na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não se revela irrisório, circunstância que autorizaria o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, considerando que os honorários advocatícios devem refletir a relevância econômica e a complexidade da controvérsia.
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, modificando a sentença vergastada tão somente para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente e considerando que já foi fixado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802373-65.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorASTERIO DIAS MACEDO
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação10/02/2025