TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849458-40.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
O autor, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença somente para majorar o valor da indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade relativa a cartão de crédito, pois o consumidor, ora recorrente, afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
III. Razões de decidir
Nos termos da súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Todavia, não há comprovação da solicitação de cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança pelo serviço.
Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte autora, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
IV. Dispositivo
Súmula 532 do STJ
Art. 373, II, CPC
Art. 14, caput, CDC
Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS ALVES SOUSA, visando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0849458-40.2023.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra o BANCO PAN.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seus rendimentos, relativo ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sem indicação sequer da quantidade das parcelas a serem pagas, tornando a dívida impagável ao longo do tempo. Discorreu que é pessoa de pouca instrução, e que a ré não teria lhe cientificado sobre todas as peculiaridades do negócio. Sustentou, assim, que não houve manifestação de vontade válida para a formalização de um cartão de crédito consignado. Em razão de tais alegações, pugnou pela anulação do negócio, bem como a reparação dos danos morais e a repetição do indébito. Pugnou, ao final, pela procedência da ação
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato.
Por sentença (ID 17505119 - Pág. 1/6), o d. Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 764939535-2; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.”
Inconformada a parte requerente interpôs Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morai
A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade relativa a cartão de crédito, pois a consumidora, ora recorrida, afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Em sede de defesa, o banco recorrente alega que os valores cobrados constituem verdadeira contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, pois o cartão de crédito foi solicitado e utilizado.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem. Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício previdenciário, sob a denominação “RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RCC”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. Assim, verifica-se que não há comprovação da existência de liame contratual relativo a cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança.
Da mesma maneira, é necessário que o banco demandado prove, minimamente, que o cartão de crédito foi solicitado pelo consumidor, e que esse possuía ciência da cobrança de anuidade pela sua utilização.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
O col. Superior Tribunal de Justiça possui enunciado sumular nº 532 dispondo que: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
Logo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
III- DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Entende-se incontestes os danos morais.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do Autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação reformando a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/03/2025
0849458-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS ALVES SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2025