TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803180-04.2020.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MANOEL DOS REIS PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECONHECIMENTO, CONCESSÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES AO JULGAMENTO DO APELO PARA RETIRAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES. OMISSÃO QUANTO AO TERMO DE INÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I – O Embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso pois, ao tempo em que reconheceu a nulidade contratual, por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do CC, não analisou a necessidade de comprovação de sua má-fé, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
II – No caso, mostra-se pertinente a indicação do Embargante acerca da omissão no mencionado acórdão sobre a questão, remanescendo, desta feita, o acolhimento dos Embargos, quanto ao ponto.
III – O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
IV – Não há má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi rechaçada por inobservância da sua forma pública, afastando-se, desse modo, a devolução de valores de forma dobrada.
V – Quanto à correção monetária e aos juros de mora na atualização das condenações por danos morais, o Embargante alega omissão, entendendo que só podem ser cobrados a partir do seu arbitramento.
VI - Em verdade, o acórdão recorrido já manteve o arbitramento como termo inicial da correção monetária nas condenações por danos morais e, quanto aos juros de mora, em uma simples análise das razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida, por ter sido fixado termo inicial de incidência diferente do que entende ser devido.
VII – Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do Acórdão de ID nº 16160601, que conheceu das Apelações cíveis interpostas e deu provimento apenas à 2ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL DOS REIS PEREIRA DA COSTA, 2º Apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, 1º Apelante.
Em suas razões (ID nº 16228226), o Embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto à necessidade de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bem como quanto aos juros de mora e à correção monetária sobre os danos morais, requerendo que tenham como termo de início a data do arbitramento.
Intimado para a apresentação de contrarrazões, o Embargado não se manifestou.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra – qualquer inovação.
O Embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso pois, ao tempo em que reconheceu a nulidade contratual, por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do CC, não analisou a necessidade de comprovação de sua má-fé, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, mostra-se pertinente a indicação do Embargante acerca da omissão no mencionado acórdão sobre a questão, remanescendo, desta feita, o acolhimento dos Embargos, quanto ao ponto.
Partindo dessa perspectiva, na presente situação, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, em sua forma simples, pelo que passo a fundamentar.
É que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis:
“Art. 42. (...)
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado, posto que fundamentadas em pactuações nulas por inobservância da forma pública, pautaram-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé.
Esse é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios acerca da aplicação do referido dispositivo, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - A capitalização de juros “em cédula de crédito bancário consiste em medida lícita, com expressa previsão legal. - Não havendo má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi afastada, a devolução deve ocorrer de forma simples, não existindo motivo para aplicação do disposto no parágrafo único , do artigo 42 , do CDC .
(TJMG, AC 10000170024012001 MG (TJ-MG), Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, Publicação: 10/04/2017, Julgamento: 28/03/2017, Rel.: Des. PEDRO BERNARDES)”.
No mesmo sentido, outros precedentes: TJ-SC – RI: 03004615520168240013, Relator: MAIRA SALETE MENEGHETTI, Data de Julgamento: 19/10/2018, Terceira Turma de Recursos – Chapecó; TJ-MG – AC: 10407150005301001 MG, Relator: PEDRO ALEIXO, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019, etc.
Por conseguinte, o reconhecimento da omissão quanto à análise da comprovação da má-fé do Embargante, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, confere respaldo para a aplicação dos efeitos infringentes ao acórdão que julgou a Apelação Cível.
É que, como afirmado alhures, não há má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi rechaçada por inobservância da sua forma pública, afastando-se, desse modo, a devolução de valores de forma dobrada.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora na atualização das condenações por danos morais, o Embargante alega omissão, entendendo que só podem ser cobrados a partir do seu arbitramento.
Em verdade, o acórdão recorrido já manteve o arbitramento como termo inicial da correção monetária nas condenações por danos morais e, quanto aos juros de mora, em uma simples análise das razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida, por ter sido fixado termo inicial de incidência diferente do que entende ser devido.
Isso porque, a pretexto da existência de uma suposta omissão, objetiva o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a data da citação, fixada pelo Juízo de origem e mantida no acórdão recorrido, como termo a quo dos juros de mora nas condenações por danos morais.
Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Assim, conclui-se que, neste ponto, os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido.
(TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)
Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atender os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a omissão no acórdão embargado quanto à análise da necessidade da comprovação da má-fé do Embargante, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e, por consequência, CONCEDO os EFEITOS INFRINGENTES ao julgado, a fim de afastar do julgamento do Apelo a repetição do indébito em sua forma dobrada, devendo a devolução dos valores referentes às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Embargado ocorrer em sua forma simples.
É o VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0803180-04.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMANOEL DOS REIS PEREIRA DA COSTA
Publicação20/02/2025