Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801072-24.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação em danos morais. A parte autora sustenta a inexistência do contrato e pleiteia indenização sob alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato e a consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de empréstimo consignado foi apresentado nos autos, contendo a assinatura da parte autora, o que confirma a existência do negócio jurídico firmado entre as partes. 4. O comprovante de transferência da quantia para a conta da parte autora (TED autenticado) comprova a liberação dos valores acordados no contrato. 5. Não há nos autos qualquer evidência de fraude ou ilicitude que vicie o contrato, sendo inaplicável a declaração de nulidade ou a condenação em danos morais, conforme estabelecem as Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. 6. Precedentes jurisprudenciais corroboram a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801072-24.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-24.2023.8.18.0028

APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação em danos morais. A parte autora sustenta a inexistência do contrato e pleiteia indenização sob alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato e a consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de empréstimo consignado foi apresentado nos autos, contendo a assinatura da parte autora, o que confirma a existência do negócio jurídico firmado entre as partes. 4. O comprovante de transferência da quantia para a conta da parte autora (TED autenticado) comprova a liberação dos valores acordados no contrato. 5. Não há nos autos qualquer evidência de fraude ou ilicitude que vicie o contrato, sendo inaplicável a declaração de nulidade ou a condenação em danos morais, conforme estabelecem as Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. 6. Precedentes jurisprudenciais corroboram a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801072-24.2023.8.18.0028) ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Em sentença (ID 17890161), o juízo a quo considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID 17890163), o apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega que os elementos coligidos nos presentes fólios processuais bem demonstram a necessidade de reforma do julgado. Aduz pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso para, reformar a sentença com o julgamento de procedência da ação.

Sem Contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

Do Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, conforme consta nos fólios do processo. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado, Id 17890138).

Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados desta E. Corte de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Perante o exposto e, com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801072-24.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/02/2025