Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801224-96.2021.8.18.0075


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801224-96.2021.8.18.0075 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801224-96.2021.8.18.0075
Origem: 
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: RAFAEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA - PI6060-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que o Estado do Piauí não está incluindo corretamente todas as verbas remuneratórias na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias; que o adicional noturno e o auxílio-alimentação possuem natureza remuneratória, devendo integrar o cálculo dessas parcelas E que a exclusão dessas verbas configura violação aos direitos dos servidores públicos. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido por danos morais e materiais.

Em contestação, Requerido aduziu: que o adicional noturno e o auxílio-alimentação não possuem natureza salarial, sendo classificados como verbas indenizatórias; que a inclusão do adicional noturno e do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º e das férias criaria um efeito progressivo de aumento salarial, o que é vedado pela Constituição e que a legislação estadual não reconhece esses valores como parte integrante da remuneração, reforçando sua exclusão dos cálculos questionados.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse contexto, a legislação é clara no sentido de afirmar que o auxílio-alimentação, por ter natureza indenizatória, não integra os cálculos para fins de pagamento de décimo terceiro e adicional de férias. Em outra perspectiva, cabe analisar o adicional noturno. Apesar de a lei estadual nº 5.378/2004 afirmar que os adicionais integram a remuneração dos policiais militares, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 se coloca no sentido contrário. Por todo o exposto, a remoção do adicional noturno nos cálculos adotados pelo Estado do Piauí denotam prejuízo financeiro ao policial militar, ora requerente. Em face do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorias, para: a) conceder a justiça gratuita ao autor, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) acolher a preliminar de prescrição arguida pelo requerido apenas para limitar o alcance da condenação até os cinco anos anteriores a propositura da ação, com base no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e súmula nº 85 do STJ; c) condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença dos valores não pagos ao autor, a título de décimo terceiro e adicional de férias, tendo em vista o não uso do adicional noturno no cálculo das verbas, no período previsto na letra “b” desta decisão, com incidência dos juros moratórios e da correção monetária; d) determinar que o Estado do Piauí, a partir desta sentença, efetue o pagamento do adicional de férias e gratificação natalina com base na remuneração integral do servidor (autor), isto é, com base no vencimento, acrescido do adicional noturno, que deverá ser acrescido no seu contracheque, sob pena de aplicação de multa. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o adicional noturno não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória, sendo pago como compensação pelo desgaste do trabalho em horário noturno; que verbas de natureza transitória não podem integrar a base de cálculo de vantagens permanentes, como o 13º salário e o adicional de férias e que a decisão de 1º grau desrespeita essa regra constitucional, pois a inclusão do adicional noturno no 13º e nas férias geraria um efeito progressivo e acumulativo na remuneração do servidor.

Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios. Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.



Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
”.



A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste. Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.

No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:


"Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

 

Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. 

 

É como voto.

 

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801224-96.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAFAEL ALVES DA SILVA

Publicação

20/03/2025