Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800539-13.2020.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VALIDA. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que rejeitou a alegação de nulidade da citação, impugnando o cumprimento de sentença. Em suas razoes recursais o recorrente alega que houve ausência de citação. 2. Sem razão o apelante. 3. Analisando os autos processuais é possível observar que no dia 28.09.2020 ocorreu citação do apelante, findo o prazo no dia 04.11.2020 sem manifestação do mesmo. Nos autos consta certidão que confirma a expedição da citação. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-13.2020.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-13.2020.8.18.0047

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VALIDA. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que rejeitou a alegação de nulidade da citação, impugnando o cumprimento de sentença. Em suas razoes recursais o recorrente alega que houve ausência de citação. 2. Sem razão o apelante. 3. Analisando os autos processuais é possível observar que no dia 28.09.2020 ocorreu citação do apelante, findo o prazo no dia 04.11.2020 sem manifestação do mesmo. Nos autos consta certidão que confirma a expedição da citação. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em face da BERNARDA MARIA CALDAS SILVA.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos:

POR TODO O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao processo. Nos termos do Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser expedido, separadamente, um alvará para pagamento dos valores devidos à parte beneficiada e um alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais, com seus acréscimos legais. INTIME-SE para retirada em secretaria no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento das obrigações, DETERMINO, quanto à cobrança das custas processuais, que se proceda conforme determinação constante no Manual de Procedimentos Judiciais aprovado pela Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (Código MAP-VCIV-006. Item 2.2.3).PROCEDA-SE ao cálculo do valor das custas processuais com base no Manual de Custas, certificando-se o valor nos autos. Ressalto as custas devem ser calculadas com base no valor da causa”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega ausência/nulidade da citação. Requer que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos, afastando qualquer condenação imposta.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

É o relatório,

 

 


VOTO


 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que rejeitou a alegação de nulidade da citação, impugnando o cumprimento de sentença. Em suas razoes recursais o recorrente alega que houve ausência de citação.

Sem razão o apelante.

Analisando os autos processuais é possível observar que no dia 28.09.2020 ocorreu citação do apelante, findo o prazo no dia 04.11.2020 sem manifestação do mesmo. Nos autos consta certidão que confirma a expedição da citação.

Vejamos os julgados:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO SEM RESSALVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO. Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Citação realizada por Aviso de Recebimento recebido por terceiros sem ressalva, não gera nulidade da citação do réu. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.536442-5/003, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 06/11/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE.

1. A citação é o ato por meio do qual o réu passa a integrar a relação processual e que concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Constitui pressuposto de existência e validade do processo, de modo que sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual nulidade processual.

2. A citação por edital é regular quando escolhida em razão de o citando estar em local ignorado naquele momento processual.

3. Agravo de instrumento provido.

(Acórdão 1908996, 0722729-70.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.)


Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 





 

 



 

Detalhes

Processo

0800539-13.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

BERNARDA MARIA CALDAS SILVA

Publicação

20/02/2025