Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800581-84.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. COISA JULGADA INAPLICÁVEL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA TÍPICA. CUSTAS AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800581-84.2019.8.18.0051 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800581-84.2019.8.18.0051

RECORRENTE: JOAO GENESIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. COISA JULGADA INAPLICÁVEL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA TÍPICA. CUSTAS AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800581-84.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: JOAO GENESIO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registrar que a presente demanda foi ajuizada em 22/02/2019, tendo como autor JOÃO GENÉSIO DA SILVA. Todavia, este se encontra falecido desde 25/04/2017, conforme certidão de id.21892845. Tal fato evidencia a existência de vício insanável que comprometeria, inclusive, o ajuizamento da ação.

O ESPÓLIO DE JOÃO GENÉSIO DA SILVA sustenta que já havia decisão transitada em julgado favorável ao falecido. Contudo, tal argumento não se sustenta, pois não há coisa julgada em processos nulos desde sua origem.

A coisa julgada material somente se forma quando a relação processual é válida e regular, o que não ocorreu no caso, já que JOÃO GENÉSIO DA SILVA já não detinha capacidade no nascedouro da ação, pois já era falecido à época do ajuizamento.

Portanto, eventual decisão anterior favorável ao autor não pode ser utilizada para sustentar a continuidade da demanda.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do ar . 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante . 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art . 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 4 . A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Ação rescisória procedente.(STJ-AR: 3269 SC 2005/0030257-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 -TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2017)”. (grifos nossos)


O juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de possível irregularidade na condução da demanda pelo advogado do autor, medida que se justifica diante de indícios relevantes.

A ação foi ajuizada sem capacidade postulatória válida, o que pode indicar uma tentativa de litigar em nome de pessoa já falecida.

Soma-se a isso o fato de que há elementos que sugerem que o advogado do falecido continuou a atuar mesmo após ter conhecimento da morte do autor, circunstância que pode configurar eventual infração ética ou penal.

Diante desse contexto, mantenho a decisão que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para investigação.

No que tange à condenação em custas processuais, impõe-se sua exclusão, uma vez que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, onde a legislação aplicável veda a imposição de custas e honorários advocatícios à parte vencida na primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC.

Extraia-se cópia integral do feito para remessa ao Exmo. Presidente da OAB/PI, para os devidos fins.

Datado e assinado eletronicamente.

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800581-84.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO GENESIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025