TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. SCORE AFETADO EM PLATAFORMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804444-20.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, ELOI CONTINI - RS35912-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que estava, de forma insistente e abusiva, recebendo inúmeras ligações, sendo cobrado por dívida aferida há mais de cinco anos; que o teor das supostas ligações era de ameaça para liquidação do débito; que teve sua pontuação em uma plataforma de comprovação de idoneidade financeira afetada em razão do assédio alegado. Por essa razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; declaração de inexigibilidade do débito em virtude da prescrição; a inversão do ônus da prova; e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Banco Bradesco aduziu: que agiu em exercício regular de Direito com a cobrança extrajudicial; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais. Paralelamente, a segunda requerida, ATIVOS S.A., suscitou: que não houve negativação no nome do autor por sua iniciativa; e que o impacto na pontuação do Serasa score não é pressuposto para dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil pra obrigação natural, de forma que é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito. Por fim, gravitando a controvérsia na configuração de danos morais, dispõe o caput do art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. No entanto, é também incontroverso que recebeu cobranças diariamente dezenas de ligações telefônicas e teve que lidar com grosserias de interlocutores nas chamadas. A pretensão aos danos morais, portanto, deve ser acolhida, porque o acervo probatório dos autos é suficiente para a configuração de dissabores extraordinários a ponto de justificar a verba pleiteada, eis que, a pretexto de efetuar cobrança, a ré exacerbou do seu direito a tal ponto a caracteriza agressões na sua integridade moral. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando os índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Insatisfeitos, os Requeridos, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que não há comprovação de abalo moral; e que não houve inclusão do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Contrarrazões solicitando a manutenção da sentença, em todos os seus termos e fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Requeridos, ora Recorrentes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0804444-20.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuRODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA
Publicação20/03/2025