Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801704-90.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora alega que não contratou o empréstimo cuja existência é afirmada pela instituição financeira e que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a nulidade do contrato e a reparação civil já se esgotou; (ii) caso superada a prescrição, analisar o mérito quanto à declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal para a reparação de danos previstos no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor inicia-se na data do último desconto indevido, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 26/10/2018, e a ação foi ajuizada em 24/10/2018, antes de expirado o prazo prescricional. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §4º, CPC), uma vez que a questão de mérito foi amplamente discutida em primeira instância, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação do serviço (art. 14, CDC). O banco, como parte fornecedora, tinha o ônus de provar a existência do contrato impugnado, o que não foi realizado nos autos. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário torna os descontos efetuados indevidos e abusivos, caracterizando má-fé do banco e ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A má prestação do serviço, que reduziu indevidamente o benefício previdenciário da autora, vai além de mero aborrecimento, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma razoável, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de reparar o dano e prevenir condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos inicia-se na data do último desconto. Cabe ao fornecedor de serviços bancários comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos questionados pelo consumidor. A ausência de comprovação da contratação de serviços pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A má prestação do serviço bancário, que causa constrangimento e prejuízo econômico ao consumidor, gera direito à reparação por danos morais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 1.013, §4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, julgado em 23/03/2021; TJ-DF, AC nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, julgado em 31/07/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801704-90.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801704-90.2023.8.18.0047

APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora alega que não contratou o empréstimo cuja existência é afirmada pela instituição financeira e que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a nulidade do contrato e a reparação civil já se esgotou;
    (ii) caso superada a prescrição, analisar o mérito quanto à declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a ocorrência de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional quinquenal para a reparação de danos previstos no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor inicia-se na data do último desconto indevido, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 26/10/2018, e a ação foi ajuizada em 24/10/2018, antes de expirado o prazo prescricional.

  2. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §4º, CPC), uma vez que a questão de mérito foi amplamente discutida em primeira instância, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem.

  3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação do serviço (art. 14, CDC). O banco, como parte fornecedora, tinha o ônus de provar a existência do contrato impugnado, o que não foi realizado nos autos.

  4. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário torna os descontos efetuados indevidos e abusivos, caracterizando má-fé do banco e ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A má prestação do serviço, que reduziu indevidamente o benefício previdenciário da autora, vai além de mero aborrecimento, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma razoável, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de reparar o dano e prevenir condutas semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional quinquenal para a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos inicia-se na data do último desconto.

  2. Cabe ao fornecedor de serviços bancários comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos questionados pelo consumidor.

  3. A ausência de comprovação da contratação de serviços pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A má prestação do serviço bancário, que causa constrangimento e prejuízo econômico ao consumidor, gera direito à reparação por danos morais.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 1.013, §4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, julgado em 23/03/2021; TJ-DF, AC nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, julgado em 31/07/2019.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801704-90.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS DIAS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0801704-90.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos referentes a parcelas de crédito pessoal que afirma não ter efetuado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado, após suscitar matérias prejudiciais e preliminares, no mérito, assevera que o contrato impugnado é regular, inexiste dano moral e material e o não cabe restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou cópia do contrato e juntou extratos bancários (Id 18551467).

A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 18551462).

Na sentença (Id 18551470), o r. Juiz de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito alegado na inicial, julgando improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no importe de dez por cento (10%) do valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Nas razões de apelação (Id 18551472), a parte autora afirma que inexiste a prescrição reconhecida, eis que se trata de prestações sucessivas, tendo como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido. Argui, ainda, a necessidade de aplicação da teoria da causa madura para que seja apreciado o mérito da lide, julgando a ação originária procedente, em razão da não comprovação da existência do contrato e da transferência da quantia nele prevista em seu favor.

Nas contrarrazões recursais (Id 18551477), o Banco demandado pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Quanto à matéria de fundo, após reiterar os fundamentos contidos na contestação, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Recebido o recurso (Id 18577677).

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral, e, ultrapassada a referida matéria, quanto ao mérito propriamente dito, se existe, ou não, o direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo junto ao Banco réu, tampouco percebido a quantia nele prevista, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular, argumentando que a contagem do prazo prescricional de cinco (05) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, inicia-se da data do primeiro desconto decorrente do contrato impugnado, reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

No caso em concreto, aplica-se as disposições do Código Consumerista para se aferir o prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes do fato do serviço.

O objeto principal da demanda é nulidade da contratação e a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço).

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Desse modo, merece amparo a tese sustentada pela parte apelante.

Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 283973198) iniciaram-se em junho de 2015 e findaram em 26.10.2018, conforme extrato bancário apresentado (Id 18551468, p. 3/3).

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 26.10.2018, para ajuizar a ação originária, tendo sido a mesma proposta em 24.10.2018, portanto, antes do prazo prescricional quinquenal previsto para a sua interposição.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

Assim, tem-se que, conforme afirmado acima, o direito pretendido pela parte autora/apelante não fora atingido pela prescrição, merecendo ser reformada a sentença recorrida.

Afastada a incidência da prescrição do direito de ação, impõe-se aplicar ao caso em concreto a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), a fim de que seja apreciado o mérito da lide.

O art. 1.013, § 4º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito nas hipóteses em que, no r. Juízo de 1º Grau, reconhece-se a prescrição do direito de ação, vejamos:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

.................................................

§ 4º  Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

............................................................................

Importa observar que no r. Juízo de 1º Grau a parte demandada, ora apelada, contestou a lide (Id 18551457), bem como fora apresentada a réplica à contestação (Id 18551462), tendo havido a instrução processual necessária para a análise da questão de fundo discutida na origem, consistente na suposta declaração de nulidade do contrato, no pedido de restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário em decorrência do ajuste contratual e no pedido de indenização por dano moral.

Ademais, requerida pela parte recorrente a reforma da sentença e o julgamento do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, o Banco apelado, nas contrarrazões recursais, não se manifestou contrariamente ao citado pedido, mas, ao contrário, contrarrazoou o pedido de nulidade contratual, defendendo a sua regularidade e a ausência de danos morais e materiais.

Desse modo, observando os elementos probatórios colacionados aos autos, bem como a regularidade da instrução processual no r. Juízo originário, mostra-se razoável a aplicação da Teoria da Causa Madura para apreciar o mérito propriamente dito da ação.

Observa-se, de plano, que a pretensão inicial da parte autora/recorrente não merece prosperar, tal como se passa a fundamentar.

A demanda em apreço se limitará a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial, e, consequentemente, nos descontos efetivados sobre a aposentadoria da parte autora da denominada “PARC. CRED. PESS.

 

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

 

Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.

 

Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

 

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

 

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

 

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Registra-se que relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ).

 

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para fixar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, reformando a sentença a fim de reconhecer a nulidade do contrato impugnado, com o cancelamento dos descontos decorrentes deste, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, condenar o banco em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Quanto aos índices de correção monetária e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

Cumpre inverter a condenação em custas e honorários exposta na sentença.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0801704-90.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCOS DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025