Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800437-15.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA NA DATA ACORDADA. JUROS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800437-15.2024.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800437-15.2024.8.18.0123

RECORRENTE: GRACIANO RODRIGUES DO AMARAL

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA NA DATA ACORDADA. JUROS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800437-15.2024.8.18.0123

RECORRENTE: GRACIANO RODRIGUES DO AMARAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A

RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de Ação Judicial na qual o autor alega que vem sendo sofrendo cobranças abusivas mensalmente em sua fatura de cartão de crédito. Por fim, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:


ASSIM, resolvo julgar IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.


Inconformada, a parte autora protocolou recurso inominado alegando, em síntese, falha na prestação do serviço e dos danos morais; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que seja condenado o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após detida análise dos argumentos das pares e do acervo probatório dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800437-15.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GRACIANO RODRIGUES DO AMARAL

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/03/2025