TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845367-38.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA ANTONIA ARRUDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível. A sentença reconheceu a validade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado eletronicamente, e a eventual configuração de fraude ou vício que justifique a nulidade do negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Demonstrada a regularidade da contratação mediante documento eletrônico válido, com uso de biometria facial e outros meios de autenticação, acompanhados de provas como "selfie" do contratante, geolocalização e IP do aparelho utilizado no momento da celebração do contrato.
4. Ausência de provas nos autos que indiquem fraude, vício de consentimento ou qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira que justifique a nulidade contratual ou a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
6. Tese de julgamento:
A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, com autenticação por biometria facial e outros meios de validação, configura a validade do negócio jurídico celebrado.
A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a pretensão de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845367-38.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA ANTONIA ARRUDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA ARRUDA DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
A sentença, ID nº 19128673, consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. E, em razão da sucumbência, condenou a parte Autora nas custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, a parte Autora, interpôs recurso de Apelação, ID nº 19128675, requerendo, em síntese, que seja dado total provimento ao recurso, pleiteando a reformada integral da sentença “a quo”, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Nas Contrarrazões, ID nº 19128681, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, em sede de preliminar, que seja declarada a impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal. E, no mérito, pleiteia que seja julgado totalmente improvido o recurso de Apelação interposto pela parte Autora.
Na Decisão de ID Nº 19183502, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco juntou o contrato de cartão de crédito consignado na modalidade “Mobile Bank”, ID nº 19128665, que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Bem como apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 19128412.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira Ré, ora Apelado, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, pois comprovou a celebração do contrato e o recebimento do valor pela parte Autora, ora Apelante.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelo Juízo a quo em todos seus termos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0845367-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ANTONIA ARRUDA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2025