Acórdão de 2º Grau

Condescendência criminosa 0800407-05.2021.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o apelado, ex-gestor municipal, da prática do delito previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985. A denúncia imputava a omissão no fornecimento de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público para a propositura de ação civil pública. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico na conduta do apelado, consistente na omissão deliberada quanto ao fornecimento de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público, indispensáveis ao ajuizamento da ação civil pública. III. Razões de decidir3. O crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985 exige a comprovação de dolo específico na conduta do agente, que deve, de forma consciente e deliberada, omitir ou retardar o fornecimento dos dados requisitados.4. As provas constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, que o apelado agiu com dolo específico. A ausência de comprovação de ciência pessoal das requisições reforça a conclusão pela inexistência de omissão dolosa.5. A jurisprudência do STJ e do STF é clara no sentido de que a tipificação do delito requer a demonstração de que os dados requisitados eram indispensáveis ao ajuizamento da ação civil e que a omissão decorreu de conduta deliberada, o que não restou configurado no caso. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida.Tese de julgamento: "A configuração do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985 exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera ausência de resposta às requisições ministeriais sem comprovação de ciência pessoal e de conduta deliberada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1790016/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.11.2019; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800407-05.2021.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0800407-05.2021.8.18.0084 (Barro Duro-PI – Vara Única)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Raislan Farias dos Santos

Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho - OAB/PI nº 14.249

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.

I. Caso em exame

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o apelado, ex-gestor municipal, da prática do delito previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985. A denúncia imputava a omissão no fornecimento de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público para a propositura de ação civil pública.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico na conduta do apelado, consistente na omissão deliberada quanto ao fornecimento de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público, indispensáveis ao ajuizamento da ação civil pública.

III. Razões de decidir
3. O crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985 exige a comprovação de dolo específico na conduta do agente, que deve, de forma consciente e deliberada, omitir ou retardar o fornecimento dos dados requisitados.
4. As provas constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, que o apelado agiu com dolo específico. A ausência de comprovação de ciência pessoal das requisições reforça a conclusão pela inexistência de omissão dolosa.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é clara no sentido de que a tipificação do delito requer a demonstração de que os dados requisitados eram indispensáveis ao ajuizamento da ação civil e que a omissão decorreu de conduta deliberada, o que não restou configurado no caso.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida.
Tese de julgamento: "A configuração do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985 exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera ausência de resposta às requisições ministeriais sem comprovação de ciência pessoal e de conduta deliberada."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1790016/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.11.2019; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO




Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI (em 16/6/2024 - id. 19264424), que absolveu o apelado da suposta prática do crime tipificado no art. 10 da Lei nº 7.347/1985 (crime de desobediência à requisição emanada pelo Ministério Público de dados técnicos indispensáveis ao ajuizamento da ação civil), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19264287).

Recebida a denúncia (em 1/6/2021 – id. 19264289) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 19264425), pela reforma da sentença, com o fim de condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985, sob o argumento de que estaria comprovada a autoria e materialidade delitivas, através do acervo probatório acostado.

A defesa do apelado, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (Id. 19264428), pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença exarada pelo juízo a quo (Id. 20369649).

Feito revisado (ID nº 22416634).

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso ministerial visa, em síntese, à condenação do apelado pelo crime previsto no artigo 10 da Lei n.º 7.347/85, ao argumento de que ele, na condição de gestor municipal de Passagem Franca do Piauí, teria se omitido quanto ao dever de fornecer os dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil, requisitados pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Barro Duro.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1. Da sentença absolutória.


CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito em comento.

De fato, mostra-se incontroverso a materialidade e autoria delitivas, através da prova oral e da documentação acostada pelo Apelante (id. 19264288), especialmente, a Notícia de Fato (n°000679-325/2020) e os Ofícios (nº667/2019-PJBD/MPPI e n°25/2020-PJBD/MPPI) endereçados ao ex-gestor municipal de Passagem Franca do Piauí, ora apelado, requisitando informações acerca de dados técnicos dos servidores.

A questão central restringe-se em verificar se está demonstrada a tipicidade do delito em tese imputado ao apelado, previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, o qual dispõe:


Art. 10 da Lei n. 7.347/85. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.


Como se sabe, o núcleo omitir consubstancia em conduta praticável exclusivamente “por omissão (crime omissivo próprio)”. Ocorre quando o sujeito ativo possui pleno conhecimento da informação requisitada pelo Ministério Público, mas a sonega, ou informa os dados técnicos de maneira lacunosa, omitindo-os parcialmente. Nesses casos, não é cabível a tentativa, nem se admite a forma culposa.

Registre-se, por oportuno, que, para fins de aplicação das sanções penais, o descumprimento da obrigação de enviar informações ao Ministério Público se caracteriza quando existia prova de que seria possível ao agente tomar ciência da ordem que lhe era dirigida. Assim, ou o ofício deve ser pessoalmente recebido pelo indivíduo, ou, então, deve-se comprovar que, não obstante ter sido recebido por terceiro, a ordem chegou ao conhecimento pessoal do agente.

Nota-se que a prova oral produzida em juízo conta apenas com a versão apresentada pelo réu, que, durante o seu interrogatório, negou a autoria delitiva, ao tempo em que afirmou que não tinha conhecimento das requisições do Ministério Público, que soube apenas quando foi intimado para responder a ação penal.

Esclareceu que sempre determinava aos seus subordinados (de forma verbal, não oficial) que, se recebessem “ofício do Ministério Público ou de qualquer outra autoridade, era pra ser encaminhada ao setor jurídico”, e que, por sua vez, dava-lhe conta que foram repassadas todas as informações e/ou documentos solicitados.

Assim, diante da ausência de prova testemunhal e/ou documental a demonstrar que tais requisições foram entregues nas mãos do ex-gestor/apelado ou que os agentes que receberam os ofícios teriam lhe repassado e, mesmo ciente delas, deixou de atendê-las ou de fiscalizar o devido cumprimento por terceiros, torna-se impossível afirmar que teria se omitido, deliberadamente, quanto ao seu dever de prestar as informações solicitadas pelo órgão ministerial, a fim de justificar eventual condenação pela conduta típica do artigo 10 da Lei nº7.347/85.

Pode-se concluir então que agiu com acerto o sentenciante ao registrar que inexiste prova que demonstre o dolo na conduta do apelado, senão, vejamos:


(…) As provas coligidas no curso da instrução criminal não permitem afirmar a existência de omissão dolosa por parte do acusado no descumprimento de seu dever administrativo o que, ante a inexistência de previsão legal para punição de eventual conduta culposa com enquadramento típico no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, na linha de precedente jurisprudencial, e em homenagem princípio in dubio pro reo, impõe a absolvição do denunciado.

(…)”. [grifo nosso]


Conforme bem delineado na sentença, percebe-se do exame das declarações prestadas pelo réu, sob o crivo do contraditório, que o desatendimento aos ofícios decorreu mais de uma desorganização da Administração Municipal do que de uma ação desidiosa por parte do acusado.

Ademais, trata-se de delito punível a título de dolo específico, sendo então indispensável a prova de que o agente, de forma deliberada, tenha se omitido na apresentação de informações contendo dados técnicos requisitados pelo Ministério Público, indispensáveis à propositura da ação civil pública.

Entretanto, não resultou inequivocadamente demonstrado nos autos que o apelado agiu com vontade e consciência de omitir tais informações.

Dessa feita, embora esteja comprovada a materialidade e autoria do crime, existem dúvidas acerca do elemento subjetivo utilizado pelo agente na prática de sua conduta, tornando-se então impossível acolher o pleito ministerial.

A propósito, destaco os precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N.º 7.347/85. OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIME FORMAL. NECESSIDADE DE QUE, DA DENÚNCIA, CONSTEM AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS E AS RAZÕES PELAS QUAIS ESSAS SÃO IMPRESCINDÍVEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito preconizado no art. 10 da Lei n.º 7.347/85 é de natureza formal, e, portanto, a respectiva tipificação deflui da recusa, do retardamento ou da omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, não sendo imprescindível também que, de fato, seja proposta a ação civil pública. 2. Para a tipificação do delito previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, é inarredável que a denúncia contenha o rol de informações requisitadas, bem como os motivos pelos quais os dados solicitados são considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação civil púbica. 3. Na hipótese dos autos, conquanto o Parquet estadual, na denúncia, tenha se reportado ao que fora solicitado ao ora Recorrente, não esclareceu em nenhum momento, de forma concreta, as razões pelas quais tais dados seriam imprescindíveis ao ajuizamento da ação civil pública. 4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1790016 RS 2018/0162458-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019)

Ação Penal. Processual Penal. Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei nº 7.347/85, art. 10). Intimação pessoal do denunciado para atendimento às requisições do Ministério Público. Não ocorrência. Ausência de dolo. Indispensabilidade das informações técnicas solicitadas. Não demonstração. Atipicidade. Falta de justa causa reconhecida. Denúncia rejeitada. Absolvição decretada ( CPP, art. 386III), com a ressalva do relator, que julgava improcedente a acusação (Lei nº 8.038/1990, art. ). 1. Diz respeito a acusação a suposta desobediência qualificada praticada pelo denunciado, então prefeito no Município de Nova Iguaçu/RJ, que, deliberadamente, teria deixado de atender a determinações do Parquet de fornecer elementos informativos relevantes destinados a instruir procedimentos civis instaurados perante 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Nova Iguaçu. 2. É fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. 3. A ordem descumprida deve ser "individualizada" e "transmitida diretamente ao destinatário, seja por escrito ou verbalmente", sob pena de atipicidade do comportamento. Doutrina e jurisprudência. 4. Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos. 5. Verifica-se, ademais, deficiência na denúncia, a qual não se refere à imprescindibilidade das informações técnicas omitidas para os inquéritos civis para os quais foram requeridas as informações. 6. Não há na denúncia qualquer alusão sobre a instauração de ações civis públicas sobre os temas versados nos ofícios cujas informações técnicas foram omitidas pela Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu/RJ. 7. Denúncia rejeitada nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, com a declaração da absolvição do denunciado com fundamento no inciso III do art. 386 do CPP, com a ressalva do Relator, que julgava improcedente a acusação com base no art.  da Lei nº 8.038/1990. ( AP 679, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Vale ainda ressaltar a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

“(...) o elemento subjetivo do tipo, que corresponde ao fator anímico que impulsiona a conduta antijurídica, vale dizer, a intenção do agente. Nas ações de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos, o elemento subjetivo é o dolo: o agente deliberadamente se preordena à desobediência do dever jurídico de fornecê-los quando requisitados pelo Ministério Público. No silêncio da lei, não há tipicidade na conduta meramente culposa." (FILHO, José dos Santos Carvalho. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo (Lei nº7.347, de 24/7/85). 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. p. 324/325)


A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)


No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 10 DA LEI 7.347/85 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não restando comprovado o dolo de recusar, retardar ou omitir a apresentação de dados técnicos requisitados pelo Parquet, bem como que a documentação solicitada pelo Ministério Público era indispensável à propositura de ação civil pública, a absolvição quanto ao tipo penal do art. 10 da Lei 7.347/85 é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.13.051784-3/001, Relator (a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da sumula em 0706/ 2019).

PENAL. ART. 10 DA LEI 7.347/85. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DE ACP. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A FINALIDADE DOS DOCUMENTOS REQUESTADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Réu contra a sentença pela qual o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia julgou procedente a denúncia ofertada pelo MPF, para assim condená-lo como incurso nas penas do art. 10 da Lei 7.347/85. 2. Hipótese em que o Apelante, por duas vezes, teria se recusado a fornecer os documentos requestados pelo MPF nos autos do Inquérito Civil n. 000142.2014.14.000/1. 3. Aderindo ao posicionamento firmado pelo STF na AP 679, o STJ entende que ?[P]ara a tipificação do delito previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, é inarredável que a denúncia contenha o rol de informações requisitadas, bem como os motivos pelos quais os dados solicitados são considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação civil pública.? ( REsp n. 1.790.016/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019) 4. No caso concreto, nenhum dos ofícios requisitórios endereçados ao Apelante explicita a finalidade dos documentos neles requestados. Por outro lado, a genérica e superficial menção ao art. 10 da Lei 7.347/85 na parte final das correspondências ? nomeadamente em um contexto de referência conjunta e, repita-se, superficial, aos arts. 8º, § 3º, da LC 85/93 e ao art. 330 /CP ?, não equivale à cientificação de que os documentos almejados seriam indispensáveis à propositura de uma ACP. 5. Apelação a que se dá provimento, decretando-se a absolvição do Ré com fundamento no art. 386, III, do CPP.

(TRF-1 - ACR: 00054115320154014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/12/2022 PAG PJe 14/12/2022 PAG).

Registre-se que o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal.

(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma)


Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


Detalhes

Processo

0800407-05.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Condescendência criminosa

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAISLAN FARIAS DOS SANTOS

Publicação

18/02/2025