TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802555-90.2022.8.18.0039
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por beneficiária de previdência social contra o Banco Bradesco S.A., para questionar descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A instituição financeira apelou alegando validade do contrato e inexistência de má-fé e danos morais. Por sua vez, a autora interpôs recurso pedindo a majoração do valor arbitrado para R$ 5.000,00.
Há duas questões em discussão:
(i) definir a validade do contrato firmado entre as partes e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e
(ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais na sentença deve ser majorado, conforme pleiteado pela autora.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, estando as instituições financeiras submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência do valor correspondente ao contrato alegado à conta bancária da autora, configurando ausência de comprovação da regularidade da contratação e invalidando o pacto, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.
A ausência de comprovação da efetivação do contrato e os descontos realizados no benefício previdenciário configuram má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e conforme precedentes do STJ.
Quanto aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável não caracteriza mero aborrecimento, mas dano efetivo que atinge a dignidade e gera angústia. Fixação da indenização em R$ 1.000,00 na sentença mostra-se insuficiente e desproporcional.
O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico e compensatório, sem configurar enriquecimento indevido.
Recurso de apelação da parte ré desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configuram má-fé da instituição financeira, gerando dano moral indenizável em valor proporcional ao prejuízo causado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp 1.199.273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802555-90.2022.8.18.0039 – 1ª Vara da Comarca de Barras/PI), ajuizada por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou contrato aos autos nem o comprovante de transferência do valor contratado.
Por sentença, Num. 17275767 - Pág. 1/8, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a nulidade do contrato, condenar a empresa ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 17275769 - Pág. 1/22, pugnando pela validade do contrato em questão, inexistência dos danos morais e materiais, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 17275778 - Pág. 1/7, pugnando pela majoração dos danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
Passo a análise do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Num. 17275769 - Pág. 1/22)
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato descrito na inicial e seus descontos mensais em folha de pagamento.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que, embora o banco apelado juntou cópia do contrato, contudo, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Assim, deve ser condenado o requerido na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 17275778 - Pág. 1/7)
A parte autora requer majoração da condenação a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No tocante a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0802555-90.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025