TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800780-45.2024.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais. Prazo prescricional. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Art. 27 do CDC. Termo inicial. Último desconto indevido. Anulação da sentença. Retorno à origem. Impossibilidade de julgamento com base no princípio da causa madura.
Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do primeiro desconto indevido em benefício previdenciário.
Fato relevante
Os descontos questionados iniciaram-se em junho de 2018 e encerraram-se em maio de 2022.
Decisão recorrida
O juízo de origem aplicou a regra geral de prescrição prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil (três anos), fixando como termo inicial a data do primeiro desconto indevido.
Questão em discussão
A controvérsia consiste em determinar se o prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência de contrato cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais em relações de consumo deve ser o previsto no art. 27 do CDC (cinco anos) e, em caso positivo, qual o marco inicial para sua contagem: o primeiro ou o último desconto indevido.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27 do CDC (cinco anos).
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), o prazo prescricional de cinco anos deve ter como termo inicial a data do último desconto indevido.
No caso concreto, verificou-se que os descontos cessaram em maio de 2022, sendo prematuro o reconhecimento da prescrição com base no marco inicial do primeiro desconto (junho de 2018).
Não é possível julgar a causa com base no princípio da causa madura, pois não houve produção de provas no processo originário, inviabilizando o julgamento do mérito nesta instância (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PI, IRDR nº 3.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800780-45.2024.8.18.0047
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado do(a) APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GOMES PEREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 18204914), o juízo de primeiro grau, reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando o feito extinto com resolução do mérito. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3º do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 18204915), a apelante afirma que o contrato de empréstimo consignado em questão é ato de trato sucessivo, sendo maio/2022 o mês e ano do último desconto. Requer o provimento do recurso e retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 18204916), alegando não merecer reforma a sentença de primeiro grau. Requer seja negado provimento ao recurso inteposta pela parte autora.
Na decisão de ID. 18578623, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, o documento de ID. 18204910 demonstra que os descontos iniciaram 01 de junho 2018, com data final maio de 2022.
Lado outro, verifico a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0800780-45.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA GOMES PEREIRA
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação21/02/2025