Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0800582-94.2019.8.18.0075


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800582-94.2019.8.18.0075 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800582-94.2019.8.18.0075
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE 
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

REQUERENTE: JOSE ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
Advogado do(a) REQUERENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que foi contratado pelo Município de Conceição do Canindé/PI sem concurso público, tendo exercido regularmente suas atividades laborais; que cumpriu suas funções normalmente durante o período de 02/01/2017 a 29/12/2017, desempenhando tarefas inerentes ao cargo para o qual foi designado; que apesar de ter trabalhado durante todo o período contratado, não recebeu as verbas trabalhistas devidas e que a ausência desses pagamentos configura enriquecimento ilícito do ente público, pois o Município se beneficiou da prestação de serviços sem remunerá-lo corretamente. Por esta razão, pleiteia: a condenação do requerido ao pagamento das verbas pleiteadas e por danos morais.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: que por se tratar de um contrato nulo, o autor não tem direito ao pagamento de férias, 13º salário, ou outras verbas típicas de vínculo empregatício; que esses benefícios são garantidos apenas aos servidores regularmente contratados ou àqueles regidos pela CLT, o que não se aplica ao caso e que a Constituição veda o reconhecimento de estabilidade e direitos trabalhistas para contratações irregulares.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:  De fato, houve ilegalidade na contratação do autor que, como se vê, não foi aprovado em concurso público, beneficiando-se indevidamente com a remuneração, e violando a Súmula Vinculante n.º 43. No caso em tela, o requerente ocupou indevidamente o referido cargo, uma vez que seu provimento deveria se dar por meio de concurso público. Isto quer dizer que, afora o saldo salarial e o pagamento do FGTS, a ausência de produção de efeitos implica afastamento do recebimento de qualquer outra verba destinada ao trabalhador, tais como férias, o décimo terceiro e o aviso prévio indenizado. Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativo ao seguinte período: 02/01/2017 a 29/12/2017. b) INDEFERIR os demais pedidos.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o autor foi contratado sem concurso público, tornando a relação de trabalho nula de pleno direito, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal; que contratos administrativos irregulares não geram direitos trabalhistas além do pagamento da contraprestação pelos serviços prestados; que não há prova nos autos de que o autor não recebeu os valores devidos e que o ônus da prova recai sobre o autor, conforme o art. 373, I, do CPC, e que a ausência de comprovantes de não pagamento deveria resultar na improcedência da ação.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800582-94.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

JOSE ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR

Publicação

20/03/2025