
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801083-43.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ZIFIRINO VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, ID 19189947, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, o qual, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista os juros devem ser fixados a partir do seu arbitramento. Ademais, alega que houve a condenação do Banco recorrente à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da recorrida, no entanto, não foi determinada a compensação dos valores disponibilizados à parte autora/embargada. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do julgado.
Apesar de intimado, o embargado não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
2. Fundamentação
Ab initio, é indispensável verificar a presença dos requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ser objeto de pronunciamento do tribunal ou, ainda, para a correção de erro material.
Infere-se, portanto, que a função primordial dos Embargos é completar o julgado, tornando-o inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar “o exato conteúdo material da decisão”. Contudo, tal não se verifica no caso em análise.
No presente caso, constata-se que o recurso não pode ser conhecido, pois sua oposição viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Na hipótese em questão, o embargante busca a reforma da decisão terminativa que julgou conhecida e desprovida a Apelação Cível em epígrafe (ID15753704), mantendo a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Sobre este montante, foi determinada a aplicação de juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
De sorte, a referida decisão atacada fora mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração de ID. 15960361, também opostos pelo banco recorrente, julgados conhecidos e desprovidos, através da Decisão Terminativa de ID. 18948864. Ou seja, no presente momento, o embargante reitera os mesmos argumentos dos aclaratórios anteriormente opostos.
Sobre a questão, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que “(...) a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade”. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). ( AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018).
À vista de tais fatos, verifica-se que, ao opor Embargos de Declaração de ID. 15960361 contra a decisão terminativa ora atacada (ID. 15753704), a parte consumou a faculdade processual de recorrer do referido ato processual, o que impede o conhecimento do presente recurso em razão da configuração da preclusão consumativa.
Ademais, “a reiteração dos aclaratórios só é cabível quando apontado, nos segundos embargos, vício no acórdão que julgou os primeiros embargos” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).
Por essas razões, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal e considerando a ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer os presentes Embargos de Declaração, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. Advirto, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801083-43.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZIFIRINO VIEIRA DE SA
Publicação20/01/2025