TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801223-98.2023.8.18.0089
APELANTE: MANOEL PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à responsabilização civil de instituição financeira, em razão da negativa de adesão do autor às contratações de empréstimo. A parte autora alega fraude e impugna a assinatura no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o juízo de primeira instância cometeu erro ao julgar antecipadamente a ação como improcedente, considerando a impugnação da veracidade da assinatura do contrato por parte do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
4. O juiz de primeiro grau não deveria ter julgado a ação sem a devida produção probatória, uma vez que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e o caso apresenta dúvida razoável quanto à veracidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. A sentença é anulada, com o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória, com a produção de provas necessárias para a correta solução do litígio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, LV; CPC, art. 430.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PAES LANDIM contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (PI), que julgou improcedente a ação ordinária, movida por ele em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 16161694), pleiteia o recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação objeto da ação, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais. Afirma, em síntese, que a parte requerida não comprovou a transferência dos valores presentes no suposto contrato, assim, o negócio questionado deverá ser incontestavelmente NULO, com fulcro na Súmula 18 do TJPI, além do mais, argumenta que não houve manifestação de vontade da parte autora em formular o negócio jurídico, pois a assinatura constante no contrato é objeto de fraude.
Embora intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões. (ID 16161697)
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20461076)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia refere-se à responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto a instituição financeira.
Saliente-se que, o autor, desde a inicial, afirmou que o empréstimo, realizado sem seu consentimento, foi depositado na sua conta e que desejava devolver, pois nunca almejou a mencionada contratação.
Cotejando os autos de origem, verifica-se que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato acostado pela instituição financeira, razão pela qual requereu prova da autenticidade da assinatura impugnada.
Pois bem. Efetivamente, havendo razoável dúvida a respeito das alegações da parte autora, deverá o juiz prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito pode ser utilizado consoantes as hipóteses descritas do art. 355 do CPC, vejamos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Sendo assim, havendo o levantamento da dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.
Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora levanta a tese da ausência de consentimento válido, alegando que a assinatura presente no contrato foi objeto de fraude.
Isto posto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais, mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801223-98.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANOEL PAES LANDIM
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/03/2025