Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805111-53.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO EXTERNO. 1. A relação jurídica configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela prestação inadequada do serviço. 2. Embora o fornecimento de energia elétrica seja essencial, a interrupção temporária, como a relatada, configura prestação defeituosa apenas se não demonstrada excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3. A concessionária comprova que a interrupção decorreu de fenômeno climático atípico, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas e chuvas torrenciais, configurando caso fortuito externo, excludente de nexo causal. 4. O restabelecimento do serviço em prazo razoável, considerando a magnitude do evento climático, afasta a caracterização de ofensa moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. 5. Destaca-se ainda que não ficou comprovado nos autos os danos materiais e morais provenientes do evento, restando a petição com alegações genéricas e sem respaldo. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805111-53.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805111-53.2022.8.18.0140

APELANTE: LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE, TERESINHA DE JESUS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


 

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO EXTERNO. 

1. A relação jurídica configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela prestação inadequada do serviço.

2. Embora o fornecimento de energia elétrica seja essencial, a interrupção temporária, como a relatada, configura prestação defeituosa apenas se não demonstrada excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

3. A concessionária comprova que a interrupção decorreu de fenômeno climático atípico, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas e chuvas torrenciais, configurando caso fortuito externo, excludente de nexo causal.

4. O restabelecimento do serviço em prazo razoável, considerando a magnitude do evento climático, afasta a caracterização de ofensa moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.

5. Destaca-se ainda que não ficou comprovado nos autos os danos materiais e morais provenientes do evento, restando a petição com alegações genéricas e sem respaldo.

6. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita aos autores, ora recorrentes.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAÍS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e TERESINHA DE JESUS FERREIRA irresignadas com a sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO  (proc n° 0805111-53.2022.8.18.0140), proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Em sentença (ID n° 13509866), o d. juízo de 1º grau,  considerando que os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes da falta de energia prolongada, bem como considerando que o fato ocorreu em virtude de fortuito externo, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Irresignadas com a sentença, as demandantes interpuseram apelação (ID n° 13509871), alegando que a configuração de danos morais no caso concreto independe da prova de danos, considerando que o dano é considerado in rep ipsa, bem como que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada recorrente. 

Regularmente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 13509886), onde refutou os argumentos das apelantes alegando a generalidade da petição, que em nenhuma unidades consumidoras objeto da ação sequer existe ocorrência de qualquer falha no fornecimento de energia elétrica, que os eventuais problemas de energia constatadas nas unidades consumidoras foram sanadas pela empresa ré dentro do prazo da resolução da ANEEL e que os danos na rede elétrica e a suspensão do fornecimento de energia no período de 31/12/2020 à 03/01/2021 foram causado por fortuito externo (evento climático atípico).  

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

II. PRELIMINARES

Não há.

III. DO MÉRITO

Inicialmente, destaca-se novamente que a controvérsia da lide se origina de uma queda prolongada de energia, entre os dias 31/12/2020 à 03/01/2021, os qual supostamente afetou a residência das partes apelantes.

Pois bem. 

A requerida, ora apelada, sustenta que o fato ocorrido em 31/12/2020 foi provocado por um evento climático que afetou o município de Teresina, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas de grande magnitude e chuvas torrenciais. Aduz que, devido ao temporal que atingiu a capital, medidas de reforço na infraestrutura em campo e no Centro de Operações foram implementadas com o objetivo de restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Alega, ainda, que o município foi amplamente impactado por tais fenômenos climáticos. Por fim, nega a prática de qualquer conduta ilícita e pleiteia a manutenção da sentença, e a improcedência da apelação.

Assim, o presente caso configura uma típica relação de consumo, dado que o requerente enquadra-se como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a legislação aplicável não distingue a natureza dos serviços envolvidos.

No caso em questão, restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos apelantes, fato este reconhecido pela requerida, tornando-o, assim, incontroverso.

Entretanto, ainda que tenha havido a interrupção do serviço, é necessário observar a distribuição do ônus da prova. Assim, caberia aos recorrente demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, e à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. Portanto, no que tange à prestação defeituosa do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é incumbência do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para que a responsabilidade do fornecedor seja afastada, é essencial que o caso fortuito seja externo aos riscos inerentes ao empreendimento, demonstrando que o evento gerador de possíveis danos foi inevitável e irresistível.

É indiscutível que, sendo o serviço de energia contínuo por natureza, sua interrupção por dias configura uma falha sob a ótica do consumidor, evidenciando a prestação defeituosa do serviço. Contudo, a responsabilidade da requerida não subsiste se o defeito decorreu de caso fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica responsabilidade integral. O dever de indenizar pode ser afastado na presença de causas excludentes do nexo causal, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse é o entendimento pátrio:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – CASO FORTUITO EXTERNO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O caso fortuito e a força maior, excludentes da responsabilidade civil, caracterizam-se pela imprevisibilidade ou inevitabilidade. Demonstrado que o evento ocorrido (fortes chuvas na região) não poderia ser evitado, exclui-se a responsabilidade da concessionária em reparar os danos morais pleiteados. (TJ-MS - AC: 08009801620208120029 MS 0800980-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SECAGEM DE FUMO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. \nInterrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida. Consequência de temporais que atingiram a região da residência da parte autora no período de 02 a 03 de janeiro de 2019.\nA responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nexo causal afastado. Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.\n\Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.\ - Precedente deste Tribunal.\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50023136520208210007 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)


Dessa forma, como maneira de comprovar as chuvas torrenciais imprevisíveis, e os danos causados ao longo de todo município, a requerida juntou aos autos fotografias anexadas à contestação e contrarrazões a apelação, ilustrando os transtornos ocasionados pelas fortes chuvas, bem como relatórios que demonstram os danos e a gravidade do evento climático em questão.

No presente caso, considerando que o fenômeno climático atingiu ampla parte da capital e ensejou o ajuizamento de diversas ações, constata-se que a solução do problema no prazo de três dias não extrapolou o limite da razoabilidade, levando-se em conta a magnitude do ocorrido. Ademais, tal fato, isoladamente, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de uma ofensa moral efetiva.

Conclui-se que a intensidade e a imprevisibilidade dos eventos naturais interferiram de forma significativa na prestação regular do serviço, ocasionando o dano relatado, sem, contudo, permitir a imputação de responsabilidade à fornecedora.

Assim, embora o fornecimento de energia elétrica seja um serviço essencial, que exige continuidade e adequação, a interrupção temporária, como no caso em análise, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais, tratando-se, no máximo, de um mero dissabor.

Ademais, no presente caso, os autores não foram capazes de comprovar qualquer dano efetivo ou abalo psicológico sofrido em decorrência dos fatos narrados. Não há, nos autos, elementos probatórios mínimos que evidenciem constrangimentos relevantes, como os supostos prejuízos causados pela deterioração ou queima de aparelhos e eletrodomésticos devido a picos de tensão, apodrecimento de alimentos em razão da impossibilidade de funcionamento de equipamentos de conservação, ou interrupção de serviços por tempo superior ao previsto na legislação aplicável.

As autoras não demonstraram que houve danos às instalações ou objetos em suas residências nem que o bairro em que residem foi efetivamente atingido pelo blecaute relatado.

Por fim, diante da ausência de provas acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, como a demonstração de um fato concreto do serviço que tenha causado danos diretos, específicos e imediatos aos autores, bem como a relação de causalidade entre eles, inexiste fundamento para a fixação de danos morais ou para o reconhecimento do dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita aos autores, ora recorrentes.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0805111-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/02/2025