Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800318-04.2020.8.18.0088


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATÉRIA DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800318-04.2020.8.18.0088 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATÉRIA DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800318-04.2020.8.18.0088
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS 
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, LUIS FRANCISCO DE SOUSA - PI11261-A

APELADO: DOMINGOS NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que sofreu um acidente de trânsito ao colidir contra uma tenda montada na via pública; que a tenda foi deixada de forma irregular na pista, sem qualquer sinalização adequada, representando um risco à segurança dos condutores e que o Município de Capitão de Campos tem responsabilidade objetiva pela manutenção das vias públicas e pela fiscalização de estruturas que possam colocar em risco os motoristas. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido por danos morais e materiais.

Em contestação, Requerido aduziu: que não teve qualquer participação direta no acidente e que não era responsável pela tenda instalada na via pública; que a estrutura pertencia a terceiros, utilizada para um evento, e que a obrigação de remoção era da empresa responsável pela montagem e que pode ser responsabilizado por atos de particulares, pois não contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme se observa em ID 11608655, não havia nenhuma sinalização para os condutores de veículo automotor redobrarem a atenção na condução dos seus automóveis, diante do toldo posto no meio da via. Isto posto, ao compulsar os autos não se evidenciou na espécie dos fatos narrados a hipótese de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Sendo assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não estarem esses configurados no caso em tela. Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), nos termos dos artigos 12, 18 e 27 do CDC, de modo a condenar o requerido a ressarcir o requerente pelos danos materiais sofridos à quantia de R$ 2.445,00 (dois mil, quatrocentos e quarente e cinco reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente tendo como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora no importe de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios. Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.



Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
”.



A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste. Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.

No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:


"Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

 

Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. 

 

É como voto.

 

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800318-04.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Réu

DOMINGOS NUNES DA SILVA

Publicação

20/03/2025