Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832936-06.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0832936-06.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VERAS DA ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.

 

1-A ausência de prova da transferência do valor contratado pelo banco réu, imprescindível para validar a relação contratual, caracteriza a inexistência do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal.

2-Configurada a nulidade do contrato e a má-fé do banco ao efetuar descontos sem contraprestação, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3-A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC, fundamenta a obrigação de reparar danos morais diante do constrangimento e da redução indevida de proventos de pessoa idosa, caracterizando violação grave e além de mero aborrecimento.

4-O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender à dupla função de reparação e cunho pedagógico. No caso, é razoável e proporcional fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5- A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação observa o disposto no art. 85 do CPC.

 

 

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0832936-06.2021.8.18.0140, Vara da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por MARIA VERAS DA ROCHA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntara o contrato impugnada, mas não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

A parte autora replicou.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato descrito nos autos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, contudo indeferiu o pedido de danos morais.

A parte ré apelou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte autora contrarrazoou.

Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, com a condenação da requerida em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

 

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Conheço dos Recursos de Apelação, eis que neles existentes os pressupostos de suas admissibilidades.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação da requerida em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga à parte autora.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Por fim, mantenho os honorários fixados na sentença, haja vista que em consonância com o art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré, reformando a sentença, apenas para condenar a parte requerida em indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0832936-06.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0832936-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA VERAS DA ROCHA

Publicação

28/01/2025