Acórdão de 2º Grau

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica 0800190-31.2023.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, determinou a ligação de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da autora, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A concessionária alegou ausência de rede elétrica disponível e inércia da parte autora em apresentar documentação necessária, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a demora superior a 180 dias para efetivação da ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial;(ii) analisar a procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço público essencial está configurada pela demora injustificada de mais de 180 dias para a realização da ligação de energia elétrica, sendo incontroverso que outros consumidores na localidade já possuíam fornecimento de energia. A alegação da ré de que a ausência de ligação deveu-se à inércia da autora em apresentar a documentação exigida não prospera, tendo em vista o entendimento consolidado de que a comprovação da posse do imóvel é suficiente para assegurar o fornecimento de energia elétrica. O princípio da dignidade da pessoa humana, aliado à essencialidade do serviço público de energia elétrica, prevalece sobre eventuais normas infralegais que restrinjam o acesso ao serviço. O dano moral restou configurado, pois a ausência de fornecimento de energia elétrica por prazo desarrazoado afeta diretamente a dignidade da pessoa, transcendendo o mero aborrecimento e gerando impacto relevante no cotidiano da parte autora. O valor fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais é proporcional e razoável, em conformidade com os critérios da reparação e a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial. A posse do imóvel é suficiente para a efetivação da ligação de energia elétrica. A ausência prolongada de energia elétrica em imóvel residencial gera danos morais passíveis de reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, X; CPC/2015, arts. 85, §11, e 374, III; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso apresentado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-31.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-31.2023.8.18.0103

APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ALINE SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, determinou a ligação de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da autora, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A concessionária alegou ausência de rede elétrica disponível e inércia da parte autora em apresentar documentação necessária, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a demora superior a 180 dias para efetivação da ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial;
    (ii) analisar a procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A falha na prestação do serviço público essencial está configurada pela demora injustificada de mais de 180 dias para a realização da ligação de energia elétrica, sendo incontroverso que outros consumidores na localidade já possuíam fornecimento de energia.
  2. A alegação da ré de que a ausência de ligação deveu-se à inércia da autora em apresentar a documentação exigida não prospera, tendo em vista o entendimento consolidado de que a comprovação da posse do imóvel é suficiente para assegurar o fornecimento de energia elétrica.
  3. O princípio da dignidade da pessoa humana, aliado à essencialidade do serviço público de energia elétrica, prevalece sobre eventuais normas infralegais que restrinjam o acesso ao serviço.
  4. O dano moral restou configurado, pois a ausência de fornecimento de energia elétrica por prazo desarrazoado afeta diretamente a dignidade da pessoa, transcendendo o mero aborrecimento e gerando impacto relevante no cotidiano da parte autora.
  5. O valor fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais é proporcional e razoável, em conformidade com os critérios da reparação e a jurisprudência aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:
  2. A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial.
  3. A posse do imóvel é suficiente para a efetivação da ligação de energia elétrica.
  4. A ausência prolongada de energia elétrica em imóvel residencial gera danos morais passíveis de reparação pecuniária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, X; CPC/2015, arts. 85, §11, e 374, III; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso apresentado.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela re, para manter a sentenca recorrida em sua integralidade. Majoro os honorarios advocaticios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio- PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral nº 0800190-31.2023.8.18.0103, proposta por ALINE SILVA SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida ID nº 37807794,  DETERMINANDO que concessionária ré REALIZE a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, e condenar a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a apelante interpôs a presente apelação, ID. 19041756, alegando inicialmente que “Em 17/08/2022, fora aberta à OS 497.724.95 para realização de vistoria de ligação na unidade consumidora. Na inspeção realizada dia 24/08/2022, detectou-se que não possuía rede que pudesse realizar a ligação do cliente”, bem como que “A referida OS foi concluída com a seguinte observação: SERVIÇO NÃO REALIZADO OU REPROVADO. SEM REDE E CLIENTE ACEITA FINANCIAMENTO”.

Assevera, ainda, que, para que “haja a conclusão da Extensão de Rede, a autora deverá apresentar as documentações necessárias, conforme o que aduz o art.67 da RES. 1.000/20221 da ANEEL: Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela distribuidora: II - para pessoa física, apresentação de: IX - Apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14”.

Afirma, mais, que a expansão da rede elétrica não depende apenas da vontade da concessionária de energia elétrica, devendo a parte autora comprovar o vínculo de posse do com o imóvel.

Ressalta, assim, o descabimento da condenação em danos materiais e danos morais.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

 

2) DO MÉRITO

 

Na origem, a autora, ora apelada, aduziu que solicitou o fornecimento de ligação nova de energia elétrica junto à empresa apelante, via sítio eletrônico, em 12 de julho de 2022, e que, até a data do ajuizamento da ação, a empresa ainda não havia feito as devidas instalações.

A empresa ré, por outro lado, arguiu que a expansão da rede elétrica não depende apenas da vontade da concessionária de energia elétrica, pois demanda a observância de uma série de requisitos, tudo visando uma melhor prestação do serviço.

Na sentença, assim se manifestou o juízo de origem:

 

“(…) Lado outro, constata-se que no mesmo local existe o fornecimento de energia para outros consumidores, pois a parte requerida não impugnou a afirmação fática da parte requerente “ocorre que existem inúmeras casas próximas a referida unidade consumidora com o fornecimento de energia (37507831 pág. 13 a 20 – imagens das residências ao redor do imóvel da parte autora)” - passando, assim, a ser tratado como fato incontroverso (art. 374, III do CPC)  

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

III - admitidos no processo como incontroversos;

Constato que por existir outros consumidores ao redor, obtendo energia elétrica, em verdade a concessionária violou o seu dever de prestar um serviço público de qualidade, e sua não disponibilidade afeta a dignidade das pessoas a ensejar o dano moral.”

 

Com efeito, a falha na prestação do serviço da ré restou comprovada nos autos, posto que a documentação colacionada ao processo, mais especificamente com relação a demora na realização da ligação de energia elétrica à unidade de consumo ultrapassou mais de 180 dias, situação manifestamente causadora de prejuízo moral e material.

Desse modo, caracterizada está a má prestação de serviços pela ré, pela demora injustificada de mais de cento e oitenta dias para realizar a ligação de energia elétrica na residência do autor, sobretudo porque ela detém o monopólio do seu fornecimento nesta região e como tal, ele não podia valer-se outro fornecedor.

Cumpre destacar, ainda, que, conforme bem assinalado pelo juízo de origem, é incontroverso o fato de que, no mesmo local onde reside a apelada, existe o fornecimento de energia para outros consumidores, inexistindo razão plausível para a demora da conclusão de um serviço de natureza essencial.

Quanto ao argumento suscitado nas razões de apelação, no sentido de que a demora na efetivação do serviço se deu pela inércia da apelada em apresentar documentação comprobatória da posse ou propriedade do imóvel, entendo que não merece prosperar, pois o entendimento que tem prevalecido nos tribunais é o de que basta a comprovação da efetiva posse do imóvel para o fornecimento de energia elétrica.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso à energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Conclui-se, pois, que a demora injustificada no atendimento do pedido de instalação da energia elétrica perpetrada pela ré mostrou-se irregular, eis que é fato notório através das provas produzidas que o longo prazo mencionado acima destoa do razoável.

E, finalmente, o dano moral, diversamente do apontado pela ré, restou comprovado.

O dano moral, à luz da Constituição Federal ( CF), surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.

Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial causa evidente lesão à pessoa, atingindo o seu patrimônio, mas também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.

Portanto, o valor arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se condizente com a hipótese do caso em julgamento devendo ser mantido, não assistindo razão a ré quanto ao pedido de redução do valor fixado.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ré, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR


Detalhes

Processo

0800190-31.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

ALINE SILVA SOUSA

Publicação

14/02/2025