TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-31.2023.8.18.0103
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ALINE SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, X; CPC/2015, arts. 85, §11, e 374, III; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso apresentado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela re, para manter a sentenca recorrida em sua integralidade. Majoro os honorarios advocaticios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio- PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral nº 0800190-31.2023.8.18.0103, proposta por ALINE SILVA SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida ID nº 37807794, DETERMINANDO que concessionária ré REALIZE a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, e condenar a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante interpôs a presente apelação, ID. 19041756, alegando inicialmente que “Em 17/08/2022, fora aberta à OS 497.724.95 para realização de vistoria de ligação na unidade consumidora. Na inspeção realizada dia 24/08/2022, detectou-se que não possuía rede que pudesse realizar a ligação do cliente”, bem como que “A referida OS foi concluída com a seguinte observação: SERVIÇO NÃO REALIZADO OU REPROVADO. SEM REDE E CLIENTE ACEITA FINANCIAMENTO”.
Assevera, ainda, que, para que “haja a conclusão da Extensão de Rede, a autora deverá apresentar as documentações necessárias, conforme o que aduz o art.67 da RES. 1.000/20221 da ANEEL: Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela distribuidora: II - para pessoa física, apresentação de: IX - Apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14”.
Afirma, mais, que a expansão da rede elétrica não depende apenas da vontade da concessionária de energia elétrica, devendo a parte autora comprovar o vínculo de posse do com o imóvel.
Ressalta, assim, o descabimento da condenação em danos materiais e danos morais.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
2) DO MÉRITO
Na origem, a autora, ora apelada, aduziu que solicitou o fornecimento de ligação nova de energia elétrica junto à empresa apelante, via sítio eletrônico, em 12 de julho de 2022, e que, até a data do ajuizamento da ação, a empresa ainda não havia feito as devidas instalações.
A empresa ré, por outro lado, arguiu que a expansão da rede elétrica não depende apenas da vontade da concessionária de energia elétrica, pois demanda a observância de uma série de requisitos, tudo visando uma melhor prestação do serviço.
Na sentença, assim se manifestou o juízo de origem:
“(…) Lado outro, constata-se que no mesmo local existe o fornecimento de energia para outros consumidores, pois a parte requerida não impugnou a afirmação fática da parte requerente “ocorre que existem inúmeras casas próximas a referida unidade consumidora com o fornecimento de energia (37507831 pág. 13 a 20 – imagens das residências ao redor do imóvel da parte autora)” - passando, assim, a ser tratado como fato incontroverso (art. 374, III do CPC)
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos;
Constato que por existir outros consumidores ao redor, obtendo energia elétrica, em verdade a concessionária violou o seu dever de prestar um serviço público de qualidade, e sua não disponibilidade afeta a dignidade das pessoas a ensejar o dano moral.”
Com efeito, a falha na prestação do serviço da ré restou comprovada nos autos, posto que a documentação colacionada ao processo, mais especificamente com relação a demora na realização da ligação de energia elétrica à unidade de consumo ultrapassou mais de 180 dias, situação manifestamente causadora de prejuízo moral e material.
Desse modo, caracterizada está a má prestação de serviços pela ré, pela demora injustificada de mais de cento e oitenta dias para realizar a ligação de energia elétrica na residência do autor, sobretudo porque ela detém o monopólio do seu fornecimento nesta região e como tal, ele não podia valer-se outro fornecedor.
Cumpre destacar, ainda, que, conforme bem assinalado pelo juízo de origem, é incontroverso o fato de que, no mesmo local onde reside a apelada, existe o fornecimento de energia para outros consumidores, inexistindo razão plausível para a demora da conclusão de um serviço de natureza essencial.
Quanto ao argumento suscitado nas razões de apelação, no sentido de que a demora na efetivação do serviço se deu pela inércia da apelada em apresentar documentação comprobatória da posse ou propriedade do imóvel, entendo que não merece prosperar, pois o entendimento que tem prevalecido nos tribunais é o de que basta a comprovação da efetiva posse do imóvel para o fornecimento de energia elétrica.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso à energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Conclui-se, pois, que a demora injustificada no atendimento do pedido de instalação da energia elétrica perpetrada pela ré mostrou-se irregular, eis que é fato notório através das provas produzidas que o longo prazo mencionado acima destoa do razoável.
E, finalmente, o dano moral, diversamente do apontado pela ré, restou comprovado.
O dano moral, à luz da Constituição Federal ( CF), surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.
Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial causa evidente lesão à pessoa, atingindo o seu patrimônio, mas também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Portanto, o valor arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se condizente com a hipótese do caso em julgamento devendo ser mantido, não assistindo razão a ré quanto ao pedido de redução do valor fixado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ré, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0800190-31.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuALINE SILVA SOUSA
Publicação14/02/2025