Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800946-58.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E NA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA. VÍCIO EXISTENTE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão pela qual se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - No caso em espeque, o Embargante aduz, inicialmente, a existência de omissão no que tange à fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos à condenação ao pagamento de danos materiais. Em verdade, tal omissão inexiste, tendo o voto do acórdão recorrido tratado de forma específica a respeito. III - Por outro lado, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à atualização monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção. IV - Isso porque, não tendo a consumidora concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário. V - Não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda. VI - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800946-58.2022.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800946-58.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: MARIA ROSA DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E NA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA. VÍCIO EXISTENTE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão pela qual se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II - No caso em espeque, o Embargante aduz, inicialmente, a existência de omissão no que tange à fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos à condenação ao pagamento de danos materiais. Em verdade, tal omissão inexiste, tendo o voto do acórdão recorrido tratado de forma específica a respeito.

III - Por outro lado, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à atualização monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção.

IV - Isso porque, não tendo a consumidora concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário.

V - Não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vicio de omissao quanto a correcao monetaria da compensacao do valor creditado em favor do Embargado, e SANAR o aludido vicio, com a INCLUSAO, no dispositivo do acordao embargado, da fixacao de correcao monetaria da compensacao do credito transferido para a conta bancaria da parte Embargada, a partir da data do deposito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra o acórdão de ID nº 16163115, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA ROSA DA SILVA, ora Embargada, em face do ora Embargante.

Nas suas razões recursais (ID nº 16366831), o Embargante arguiu omissão quanto à fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos à condenação ao pagamento de danos materiais, bem como quanto aos parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros de mora em relação à compensação determinada.

Em contrarrazões (ID nº 19749325), o Embargado pugnou que sejam os pedidos deduzidos nos Embargos julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida.

É o Relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO


O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão pela qual se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, inicialmente, a existência de omissão no que tange à fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos à condenação ao pagamento de danos materiais.

Em verdade, tal omissão inexiste, tendo o voto do acórdão recorrido tratado de forma específica a respeito. Para corroborar o exposto, transcrevo o trecho pertinente, vejamos:

 

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ)ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.”

 

Portanto, exsurge o entendimento de que, quanto a este ponto, não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Por outro lado, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à atualização monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção.

Isso porque, não tendo o consumidor concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário.

Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos:

 

“Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta. Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária. Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária. A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).” – grifos nossos.


“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO. ART. 884 DO CC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-66.2021.8.20.5163, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).” – grifos nossos.


Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação de correção monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), 

Ressalte-se que não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda. Como o próprio nome já revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não é o caso dos autos.

Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento para reconhecer o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e sanar o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

É como VOTO.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800946-58.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ROSA DA SILVA

Publicação

20/02/2025