Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0843047-15.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de incorporação do percentual de 11,98% a seus vencimentos, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do apelante à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos está prescrita, considerando o entendimento consolidado pelo STF e STJ de que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a reestruturação da carreira do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de eventuais prejuízos decorrentes da conversão dos vencimentos para URV ocorre no momento da reestruturação da carreira do servidor. 4.No caso concreto, o apelante, policial militar do Estado do Piauí, teve sua carreira reestruturada com a publicação da Lei Estadual nº 5.378/2004, o que caracteriza o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação. 5.Como a demanda foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, mais de cinco anos após a reestruturação da carreira, operou-se a prescrição do direito de ação, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.A jurisprudência do STJ reafirma que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores extingue a possibilidade de pleito sucessivo, sendo o prazo prescricional quinquenal aplicável a partir desse evento, incidindo a Súmula nº 85/STJ. 7.Diante da prescrição consumada, o apelante não faz jus à incorporação do percentual nem à indenização por danos morais, tornando-se inviável a análise do mérito do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Transcorrido o prazo de cinco anos desde a reestruturação da carreira sem o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 927; Súmula nº 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.12.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.075/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1850802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.05.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0804703-98.2022.8.18.0031, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0843047-15.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0843047-15.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de incorporação do percentual de 11,98% a seus vencimentos, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do apelante à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos está prescrita, considerando o entendimento consolidado pelo STF e STJ de que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a reestruturação da carreira do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de eventuais prejuízos decorrentes da conversão dos vencimentos para URV ocorre no momento da reestruturação da carreira do servidor.

4.No caso concreto, o apelante, policial militar do Estado do Piauí, teve sua carreira reestruturada com a publicação da Lei Estadual nº 5.378/2004, o que caracteriza o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação.

5.Como a demanda foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, mais de cinco anos após a reestruturação da carreira, operou-se a prescrição do direito de ação, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

6.A jurisprudência do STJ reafirma que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores extingue a possibilidade de pleito sucessivo, sendo o prazo prescricional quinquenal aplicável a partir desse evento, incidindo a Súmula nº 85/STJ.

7.Diante da prescrição consumada, o apelante não faz jus à incorporação do percentual nem à indenização por danos morais, tornando-se inviável a análise do mérito do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.

Transcorrido o prazo de cinco anos desde a reestruturação da carreira sem o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças salariais.


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 927; Súmula nº 85/STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.12.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.075/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1850802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.05.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0804703-98.2022.8.18.0031, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 27 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade,nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando, contudo, tais verbas sucumbenciais suspensas, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado da causa reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelo autor e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a não incidência da prescrição, ao argumento de que  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, em casos de revisão salarial decorrente de erro na conversão de vencimentos para URV, a relação jurídica é de trato sucessivo. 

Depois, defende o seu direito à incorporação do percentual de 11,98% ao seu vencimento, referente à diferença gerada pela incorreta conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, conforme previsto na Lei n. 8.880/1994. Afirma, mais, que cabe ao ente estadual demonstrar o correto pagamento e, por fim, que faz jus à indenização por danos morais.

Nas suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão.

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, deixa de opinar, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. DOS FUNDAMENTOS

O caso trata de demanda proposta por servidor estadual buscando a recomposição salarial em razão de perdas decorrentes da conversão de seus vencimentos para URV. 

Sobre o tema, há tese firmada pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), assim como julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais definiu-se que o termo inicial para pleitear a incorporação dos 11,98% e/ou índice diverso decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV (Lei nº 8.880/1994) é a data da lei de reestruturação da carreira respectiva, haja vista não se admitir o direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF - ED RE: 561836 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2015, Tribunal Pleno) – grifou-se.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 21.6.2017. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇA RESULTANTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. De acordo com a atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. (STF - ED-EDv-AgR-ED RE: 520871 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/09/2018, Tribunal Pleno) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).

2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").

3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) – grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) – grifou-se.




PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.

2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes.

3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ; AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021) – grifou-se.


Na espécie, o autor, ora apelante, policial militar, teve sua carreira reestruturada quando da publicação da Lei Estadual nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004 (Código de Vencimentos da PMPI), razão pela qual resta evidente a passagem do lapso temporal de cinco anos quando do ajuizamento da demanda, em 14/09/2022 (Id. 21095807) (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).

Segue, nessa linha, o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 5. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0846067-14.2022.8.18.0140, Relator: Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos.

3. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.

4. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei.

5. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004.

(TJPI; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0801933-35.2022.8.18.0031; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Desembargador Erivan Lopes; Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 30 de novembro de 2023) – grifou-se.




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”(TJ-PI - Apelação Cível: 0804703-98.2022.8.18.0031, Relator: Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.

2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).

3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-91.2022.8.18.0077; RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023) – grifou-se.




Por conseguinte, prescrita a pretensão, impõe-se a manutenção da sentença, restando prejudicadas as demais matérias arguidas no mérito recursal.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando, contudo, tais verbas sucumbenciais suspensas, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 


 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0843047-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2025