TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-53.2021.8.18.0028
APELANTE: ROMANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta para análise de suposta contratação de empréstimo consignado entre consumidor analfabeto e instituição financeira, com pedido de inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação contratual e condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a devida formalização do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a existência e validade do negócio jurídico; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais diante da ausência de formalização contratual adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em virtude da hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. 4. O contrato de empréstimo não foi devidamente formalizado, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil para consumidores analfabetos. 5. A ausência de formalização adequada do contrato inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por danos morais é devida in re ipsa, pois os descontos indevidos configuram, por si só, a violação de direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato firmado entre as partes; condenar o banco reu/apelado a restituicao em dobro das parcelas descontadas, com correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (da data do desconto de cada parcela) (Sumula n 43 do STJ) e juros de mora desde a citacao (art. 405 do Codigo Civil); condenar o banco reu/apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil). Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 2, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por ROMANA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800706-53.2021.8.18.0028) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 9381230), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 9381231), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não fora acostado instrumento contratual válido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 9381235), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia da suposta transferência do valor do contrato bancário firmado entre as partes sem, contudo, apresentar o contrato subscrito de duas testemunhas. Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifei.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato firmado entre as partes; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800706-53.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROMANA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/02/2025