TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816316-21.2018.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Tributário. Apelação Cível. Acesso a informações fiscais.
I. Caso em Exame
1. Apelação do Município de Água Branca contra sentença que negou acesso às
informações fiscais do Estado do Piauí.
II. Questão em Discussão
2. Limites ao direito de acesso às informações fiscais (Lei nº 5.001/98 e Lei
Complementar Federal nº 105/2001).
III. Razões de Decidir
3. Sigilo fiscal e proteção à privacidade (CF, art. 145, §1º).
4. Necessidade de justificativa para quebra de sigilo fiscal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. "1. Acesso às informações fiscais sujeita-se a restrições legais. 2.
Quebra de sigilo fiscal requer justificativa válida."
Dispositivos Relevantes Citados:
CF/1988, art. 145, §1º; Lei nº 5.001/98, art. 3º; Lei Complementar Federal nº 105/2001.
Jurisprudência Relevante Citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816316-21.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA - PI12036-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de determinar que o recorrido exiba a base de dados de entradas e saídas de mercadorias de todas as empresas estabelecidas no Estado do Piauí constantes da DIEFS (Declaração de Informações Econômico Fiscais), além de o compelir a desenvolver uma forma eficaz e segura para o cálculo do VAF (Valor Adicionado Fiscal).
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Como bem demonstrado pelo Apelante, a Lei nº 5.001/98 garante aos prefeitos municipais e associações de municípios livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda para o cálculo do valor do ICMS, in verbis:
Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,serão creditados, pelo Estado, aos municípios, conforme os seguintes critérios:
[…]
§ 10. Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda na apuração do valor agregado, e pelo Tribunal de Contas do Estado, no cálculo dos índices, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
É sabido, porém, que inexistem direitos absolutos no ordenamento jurídico. Qualquer direito, mesmo os ditos fundamentais, sujeitam-se a restrições que podem advir da própria Constituição Federal, diretamente, ou, de forma indireta, por autorização da Carta Maior.
Assim, com fundamento no § 1º art. 145 da Constituição Federal, o legislador infraconstitucional, por meio de Lei Complementar Federal n.º 105/2001, disciplinou o acesso a dados protegidos por sigilo bancário e fiscal, direitos fundamentais derivados das garantias constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade. O §4º do Art. 1º desta Lei estabelece o que se segue:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
[…]
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Compulsando os autos, e como bem asseverado pelo Magistrado a quo, a parte Apelante não apresentou nenhum ato ilícito que justificasse a quebra do sigilo fiscal das empresas constantes da DIEFS.
Ademais, o Apelante não comprovou qualquer outro motivo válido para que seja determinado que o recorrido exiba a base de dados de entradas e saídas de mercadorias de TODAS AS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ESTADO DO PIAUÍ CONSTANTES DA DIEFS, haja vista existirem empresas as quais não possuem relação tributária com o referido Município/Recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0816316-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025