Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802530-81.2021.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF). 2. In casu, apesar de alegar que teve a sua CPU danificada por danos decorrentes da má conservação da rede elétrica, o Apelante juntou na exordial, tão somente, notas fiscais referentes à aquisição de um novo processador. 3.Ademais, quanto intimado para manifestar interesse em produzir mais provas, o Recorrente deixou transcorrer in albis o referido prazo. Ora, situação diversa seria se o Apelante trouxesse indícios mínimos que corroborassem sua tese, como, por exemplo, um laudo que atestasse a ocorrência de dano elétrico no referido aparelho, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802530-81.2021.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802530-81.2021.8.18.0049

APELANTE: VALDEMAR ABREU DO NASCIMENTO 

Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A


APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF).

2. In casu, apesar de alegar que teve a sua CPU danificada por danos decorrentes da má conservação da rede elétrica, o Apelante juntou na exordial, tão somente, notas fiscais referentes à aquisição de um novo processador.

3.Ademais, quanto intimado para manifestar interesse em produzir mais provas, o Recorrente deixou transcorrer in albis o referido prazo. Ora, situação diversa seria se o Apelante trouxesse indícios mínimos que corroborassem sua tese, como, por exemplo, um laudo que atestasse a ocorrência de dano elétrico no referido aparelho, o que não ocorreu in casu.

5. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR ABREU DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:


Em posse dessas constatações, há que se concluir que condenar a parte requerida com base apenas nas informações dadas nos fatos na exordial vai totalmente contra a legislação pátria, bem como na contramão dos decisórios dos Tribunais Nacionais, que prezam pelo colecionamento de provas mínimas. Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, ou mesmo com prova testemunhal, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 17812437).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) um curto circuito generalizado ocorreu no seu bairro por conta de defeito da fiação de transmissão de energia da localidade, o que ocasionou a “queima” imediata do processador do seu computador, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos e reais); ii) procurou por diversas vezes resolver essa lide ainda na esfera administrativa, mas não logrou êxito, razão pela qual se sentiu impotente e humilhado diante da situação descrita, pois, além do prejuízo financeiro, foi tratado com desídia pelos funcionários da Ré, ora Apelada; iii) foi demonstrado que por imperícia ou desgaste natural da fiação aconteceu um curto circuito no bairro, o que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos que estavam conectados as tomadas das casas naquele horário; iv) a má prestação de serviço se deu por única e exclusiva culpa da Apelada, demonstrando assim que a responsabilidade civil se configura tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela companhia elétrica e os danos suportados pelo Recorrente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 17812441.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos a existência de dano moral indenizável em face dos Recorrentes.


É o relatório. 



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que uma queda de energia ocorreu no seu bairro por conta de defeito da fiação de transmissão de energia da localidade, o que ocasionou a “queima” imediata do processador do seu computador, razão pela qual o ressarcimento pelo prejuízo material, bem como indenização por danos morais.


Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.


Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)


In casu, apesar de alegar que teve a sua CPU danificada por danos decorrentes da má conservação da rede elétrica, o Apelante juntou na exordial, tão somente, notas fiscais referentes à aquisição de um novo processador.


Ademais, quanto intimado para manifestar interesse em produzir mais provas (despacho de ID 17812430), o Recorrente deixou transcorrer in albis o referido prazo.


Ora, situação diversa seria se o Apelante trouxesse indícios mínimos que corroborassem sua tese, como, por exemplo, um laudo que atestasse a ocorrência de dano elétrico no referido aparelho, o que não ocorreu in casu.


Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Por fim, determino honorários na monta de 12% do proveito econômico da demanda, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0802530-81.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VALDEMAR ABREU DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/02/2025