Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806257-49.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Inversão do ônus da prova. Extinção do processo sem resolução do mérito. Regular prosseguimento do feito. I. Caso em exame A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte apelante pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente na relação com instituições financeiras; (ii) saber se a exigência de apresentação de contrato pela parte autora para admissibilidade da ação é compatível com a legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, VIII, do CDC assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula n.º 26) estabelece que, em contratos bancários, a inversão do ônus da prova é aplicável desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor, não sendo obrigatória a juntada inicial do contrato pela parte autora. 5. Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda e a transferência de valores para a conta do consumidor, considerando tratar-se de uma relação de consumo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Tese de julgamento: “1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em ações que envolvam contratos bancários, desde que comprovada sua hipossuficiência. 2. Não é obrigatória a apresentação do contrato pela parte autora para admissibilidade da ação, competindo à instituição financeira a prova da regularidade do instrumento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.03.2016; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806257-49.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806257-49.2023.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Inversão do ônus da prova. Extinção do processo sem resolução do mérito. Regular prosseguimento do feito.

I. Caso em exame

  1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte apelante pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente na relação com instituições financeiras; (ii) saber se a exigência de apresentação de contrato pela parte autora para admissibilidade da ação é compatível com a legislação consumerista.

III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, VIII, do CDC assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula n.º 26) estabelece que, em contratos bancários, a inversão do ônus da prova é aplicável desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor, não sendo obrigatória a juntada inicial do contrato pela parte autora. 5. Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda e a transferência de valores para a conta do consumidor, considerando tratar-se de uma relação de consumo.

IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Tese de julgamento: “1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em ações que envolvam contratos bancários, desde que comprovada sua hipossuficiência. 2. Não é obrigatória a apresentação do contrato pela parte autora para admissibilidade da ação, competindo à instituição financeira a prova da regularidade do instrumento contratual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.03.2016; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806257-49.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO CETELEM, ora apelado.

 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia o integral provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o Retorno Dos Autos Ao Juízo A Quo para o imediato julgamento da causa.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da exigência da apresentação do instrumento contratual pela parte Autora.

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.

 

Deste modo, quanto ao pedido de apresentação do instrumento contratual, apesar do entendimento do d. magistrado de primeiro grau, este está em desacordo com a legislação consumerista. Vejamos.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da demanda, mas também a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelante. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, é inviável impor à parte autora a juntada de instrumento contratual discutido nos autos, especialmente por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

 

Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe a instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício da parte apelante.

 

Diante do exposto, concluo que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, vez que é incabível nesse momento processual a solicitação do magistrado a quo para que a parte autora apresente o instrumento contratual, em observância a Súmula 26 deste E.TJPI e aos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023.

 

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, na Súmula Nº 26 E. TJPI e nos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.

 

É como voto.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0806257-49.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2025