TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800665-66.2020.8.18.0046
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE PINHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que a competência para julgamento do recurso seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que inexistente na comarca e sem expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009.
2. Verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009.
3. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial.
4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 e da Resolução nº 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns.
5. A Resolução nº 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise.
6. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito.
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Provimento nº 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800500-43.2020.8.18.0135. 6ª Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, nos autos da apelação cível n. 0800665-66.2020.8.18.0046, requerendo reforma da decisão monocrática proferida em ID n. 19731094, que determinou a remessa do feito à Turma Recursal
Segundo o recorrente, a decisão está equivocada porque na Comarca do Município recorrente, inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado e não caberia ao Tribunal de Justiça emitir Resolução em contrariedade à lei. Ao final, pede reconsideração da decisão e, caso negado tal pedido, o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 20942004).
Apesar de intimada (ID n. 21171236), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
II. MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que julgou este Tribunal incompetente para julgamento do recurso interposto contra a sentença e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.
Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que traz as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
O autor/agravado atribuiu à causa o valor de R$12.288,35 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), dentro, portanto, do limite previsto no dispositivo legal supracitado.
Ademais, nos termos do §4º, do mesmo art.2º da Lei supracitada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta.
De fato, na Comarca de Cocal, como em tantas outras do Estado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Isso não impede, no entanto, a adoção do rito especial previsto na legislação citada. Inclusive, isso é uma determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Assim, os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado - o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23.
Melhor explicando, ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23 de fevereiro de 2024, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, a remessa à Turma Recursal é medida que se impõe, conforme já ocorreu em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, como por exemplo os de n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019. 8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135, etc. Inclusive, tal matéria já foi objeto de decisão colegiada desta 6ª Câmara de Direito Público, em julgamento recente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA REMESSA DE FEITO À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei n. 12.153/2009; e (ii) avaliar a alegação de eventual prejuízo quanto à tempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei n. 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial.
2. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165/2024 e da Resolução n. 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns.
3. A Resolução n. 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise.
4. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas cíveis contra Municípios até o valor de 60 salários mínimos, nos termos da Lei n. 12.153/2009, independentemente da existência de Juizado instalado.
O rito especial da Lei n. 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo na inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, cabendo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Provimento n. 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução n. 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelações Cíveis n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019.8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135. (Apelação Cível n. 0800500-43.2020.8.18.0135. 6a Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024).
No mais, a Resolução mencionada não se deu em desacordo com a legislação de regência, mas na linha do que vem entendendo o Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
E acerca do prazo para a interposição do recurso, apesar de me parecer que há dúvida razoável que justifique a aplicação da fungibilidade recursal no caso concreto, diante da incompetência deste juízo para a verificação dos pressupostos recursais, tal análise fica a cargo da Turma Recursal competente para o seu julgamento.
III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão de ID n. 19731094, em sua integralidade.
Teresina, 07/02/2025
0800665-66.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DE FATIMA DE PINHO SILVA
Publicação10/02/2025