Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0768222-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0768222-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
AGRAVANTE: FLAVIO TEIXEIRA DE ABREU JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO QUE INDEFERIU O ENVIO DOS AUTOS AO NATJUS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme se depreende da jurisprudência, a decisão que indefere o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, portanto, não é impugnável mediante o recurso de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Id 22074735) inconformado com o despacho (Id 66560490) proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0826767-66.2022.8.18.0140), movida por NAYRA NATYELLY DE CARVALHO SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos:

 

“Mormente, tenho por INDEFERIR o pedido do envio dos autos ao NATJUS, como fora pugnado pelo Ministério Público (ID nº 44207864), pois, o retromencionado Núcleo, instituído inicialmente pela Resolução TJPI nº 10, de 25 de janeiro de 2011, posteriormente alterada pela Resolução TJPI nº 131/2019, de 18 de março de 2019, objetiva subsidiar os magistrados na formação de juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes nas ações relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, considerando que o feito se trata de ação indenizatória, o NATJUS não pode opinar sobre possível erro médico.

Por fim, vista dos autos ao Ministério Público, para requerer o que entender cabível, no prazo legal.”

 

Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que o pedido de realização de perícia encontra respaldo no art. 370 do CPC, que estabelece o poder-dever do magistrado em determinar as provas necessárias à instrução do feito.

Argumenta que tal prerrogativa não exclui o direito das partes, incluindo o Ministério Público, de requerer diligências probatórias para a adequada elucidação dos fatos controvertidos.

Ressalta que a negativa de perícia técnica impede a adequada apuração dos fatos frustrando a busca pela verdade real e comprometendo a legitimidade do julgamento.

Sustenta que o perigo da demora fica comprovado em razão de que a ausência da perícia pode comprometer a instrução processual e inviabilizar a correta apuração dos fatos. Por seu turno, a probabilidade do direito seria decorrente da indispensabilidade da realização da perícia judicial para esclarecer pontos controvertidos e subsidiar o julgamento com provas técnicas.

Desta forma, o agravante pugna pela concessão da tutela recursal para que a perícia seja realizada de imediato, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à instrução processual. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

É o breve relatório.

 

DECIDO.

 

Pois bem. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de despacho que indefere o envio dos autos ao NATJUS, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMETO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REMESSA DOS AUTOS DMJ/E-NATJUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA/IAC 15). MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXAME DAS MEDIDAS URGENTES ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. 1. A decisão interlocutória impugnada, na parte em que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao DMJ/E-NatJus, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso no ponto. 2. Em que pese eventual inclusão da União no polo passivo da demanda pela parte autora, nos termos determinados pelo Juízo de origem, não se pode desconsiderar que no Incidente de Assunção de Competência nº 187.276-RS pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/IAC 15) há determinação expressa no sentido de que "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator", razão pela qual os autos devem permanecer na Justiça Estadual, a quem caberá apreciar das medidas urgentes até o julgamento do paradigma, como ocorreu no caso em tela.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51580401920228217000 ERECHIM, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 12/12/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, a decisão que indefere o pedido de remessa dos autos ao NatJus, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil e, portanto, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.

Ademais, é oportuno destacar que a remessa dos autos para a análise técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) é uma mera possibilidade conferida ao Julgador, não sendo, pois, fase obrigatória e essencial ao deslinde da controvérsia.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768222-64.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768222-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

FLAVIO TEIXEIRA DE ABREU JUNIOR

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/01/2025