Acórdão de 2º Grau

Receptação 0001077-39.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e o absolveu do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas para sustentar a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria e a materialidade do crime de receptação simples. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitiva, corroborado por elementos como boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de vistoria, auto de restituição e o depoimento de testemunha policial em juízo, cuja narrativa foi firme, harmônica e coerente com os fatos descritos na denúncia. O relato da testemunha policial, responsável pela prisão em flagrante, detalhou que o acusado conduzia veículo com placa adulterada e sem documentação válida. A tese de insuficiência probatória está isolada e destituída de elementos que infirmem a conclusão do conjunto probatório apresentado nos autos, o que torna inviável o acolhimento do pleito absolutório; O entendimento pacificado pelo STJ reforça que, no crime de receptação, havendo apreensão do bem em posse do acusado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita ou eventual conduta culposa, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O conjunto probatório composto por prova material e testemunhal, corroborado pela ausência de comprovação do desconhecimento da origem ilícita do bem pelo acusado, é suficiente para a condenação por receptação simples, prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/05/2020; TJDFT, Apelação Criminal nº 0738592-05.2020.8.07.0001, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 16/09/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001077-39.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001077-39.2020.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - PO-0001077-39.2020.8.18.0140)

Apelante: MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA

Defensora Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e o absolveu do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas para sustentar a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão:
    determinar se o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria e a materialidade do crime de receptação simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitiva, corroborado por elementos como boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de vistoria, auto de restituição e o depoimento de testemunha policial em juízo, cuja narrativa foi firme, harmônica e coerente com os fatos descritos na denúncia.

  2. O relato da testemunha policial, responsável pela prisão em flagrante, detalhou que o acusado conduzia veículo com placa adulterada e sem documentação válida.

  3. A tese de insuficiência probatória está isolada e destituída de elementos que infirmem a conclusão do conjunto probatório apresentado nos autos, o que torna inviável o acolhimento do pleito absolutório;

  4. O entendimento pacificado pelo STJ reforça que, no crime de receptação, havendo apreensão do bem em posse do acusado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita ou eventual conduta culposa, o que não foi demonstrado no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

     

    Tese de julgamento:

     

  2. O conjunto probatório composto por prova material e testemunhal, corroborado pela ausência de comprovação do desconhecimento da origem ilícita do bem pelo acusado, é suficiente para a condenação por receptação simples, prevista no art. 180, caput, do Código Penal.


Dispositivos relevantes citados
: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/05/2020; TJDFT, Apelação Criminal nº 0738592-05.2020.8.07.0001, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 16/09/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 27/6/2024), que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), ao tempo em que o absolveu quanto ao crime previsto no art. 311 do mesmo Código (adulteração de sinal identificador de veículo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 20567225 – Pág. 91/93), a saber:

 

(…) Consta nos autos que no dia 17/02/2020, por volta das 16h30min, na Avenida Presidente Kennedy, nas proximidades do Comercial Carvalho, nesta capital, MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA conduzia, em proveito próprio, 1 (um) veículo automotor COROLLA, cor prata, placa NIX-4326, que sabia ser produto de crime, bem como adulterou o sinal identificador do referido veículo.

No dia dos fatos, policiais civis diligenciavam pela Avenida Presidente Kennedy, próximo ao condomínio “Catalúnia”, quando visualizaram um veículo COROLLA, de cor prata e placa NIX-4326, semelhante a um veículo que sabiam ter sido clonado. Diante do fato, os agentes decidiram abordar o motorista daquele veículo, que se identificou como MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA.

Ao realizaram uma análise superficial, os policiais constataram que o chassi do carro conduzido por MÁRCIO não correspondia à placa ostentada. Ao ser questionado, o denunciado alegou que havia comprado o carro de um amigo chamado Roberto e que não possuía os documentos do veículo.

Diante das circunstâncias, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à POLINTER.

Em vistoria realizada, identificou-se que o veículo apreendido apresentava vestígios de adulteração do identificador (NIX-4326), tendo como verdadeira a placa OGG-0940, veículo este que havia sido objeto de roubo, tendo como vítima ROMEU BENÍCIO MAIA.

Presentes os autos de apresentação e apreensão (fl. 07), de vistoria (fl. 29) e de restituição (fl. 30).

Em interrogatório policial (fls. 10/11), o denunciado reservou-se ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio e somente se manifestar em juízo, tendo apenas respondido que não foi algemado durante a condução e que teve sua integridade preservada durante o procedimento policial.

Conforme Relatório às fls. 32/ 35, a Autoridade Policial indiciou MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

Ressalta-se que apesar da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do CPP, consta CERTIDÃO POSITIVA CRIMINAL (fl. 25/26, doc. inicial juntado em 18/02/2020) em nome de MÁRCIO ARAÚJO DE SOUSA, o que evidencia sua conduta habitual criminal, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor o ANPP em favor deste, com fundamento no artigo 28-A, §2º, II, do CPP). (...)

 

 

Recebida a denúncia (em 21/10/2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição, “ante a ausência de provas para o decreto condenatório”, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 22416636).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Termo do Condutor, Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial, Auto de Vistoria, Auto de Restituição, dentre outros), além da prova oral (mídias anexadas), as quais constituem standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a testemunha ANTÔNIO RAMON LIMA REIS (policial civil) apresentou versão fática firme e coesa. Em juízo, confirmou as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.

In casu, a testemunha e condutor da prisão (policial civil) reitera os relatos prestados em sede policial, detalhando que conhecia a vítima (Romeu Benício Maia) do roubo do veículo, “pois estava todo dia na POLINTER”, e que, após a informação de que poderia estar com placa clonada, diligenciou, juntamente com outros policiais, para montar campana no local e horário que o automóvel transitava com frequência.

Na ocasião, encontraram o acusado conduzindo o veículo, ao tempo em que procederam à abordagem e à sua identificação. A testemunha afirmou que o acusado não reagiu, apenas limitou-se a informar que havia adquirido o carro sem a devida documentação, o qual estava com placas adulteradas.

Afirmou ainda que não o conhecia, mas que um policial mais antigo da POLINTER reconheceu o acusado, uma vez que já tinha efetuado sua prisão conduzindo outro veículo adulterado. Assim, conduziram-lhe para a POLINTER e constataram que o carro realmente pertencia à vítima (ROMEU), a qual teve seu bem restituído posteriormente.

O apelante, por sua vez, deixou de ser intimado, uma vez que mudou de endereço, sem comunicar ao Juízo, de modo que juíza decretou sua revelia, com fulcro no art. 367 do CPP.

Decerto, diante das especificidades do caso concreto, conclui-se que o acusado teria plena consciência, pelo menos, da existência da placa fria. Além disso, não possuía a documentação do automóvel.

Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais e pela oitiva da testemunha mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 21084529), com o qual corroboro, a saber:

 

(…) No tocante ao pleito de absolvição por ausência de provas para a condenação, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal, tal pretensão não merece guarida, visto que a autoria e a materialidade do crime de Receptação, estão devidamente consubstanciadas por meio do Boletim de Ocorrência nº 100208.003026/2020-81 (ID nº 16707525); do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 16707525); bem como dos Relatos das Testemunhas, os Policial Militares condutores Avelar dos Reis Mota e Weslley de Paiva Oliveira em juízo (…)

 

Conclui-se, pois, que as circunstâncias se mostram suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações.

Assim, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, visto que os elementos de convicção se revelam suficientes à manutenção da condenação pela prática da receptação simples.

A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nas circunstâncias em que os fatos se deram, o réu atraiu para si o ônus probandi, o qual não se desincumbiu de provar, haja vista não ter logrado êxito em demonstrar a origem lícita do bem, seja na delegacia, seja em juízo. Em sendo o conjunto probatório uníssono no sentido de que o apelante sabia da origem ilícita do bem, não merece prosperar o pleito de receptação culposa. Recurso improvido. (TJ-DF 07385920520208070001 DF 0738592-05.2020.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2021.)

 

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório.

 

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0001077-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCIO ARAUJO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025