Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800113-32.2024.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de 1º grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência (art. 485, V, do CPC). O juízo de origem reconheceu a existência de outra ação anteriormente proposta pela parte autora, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato de cartão de crédito consignado e os mesmos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, configurando-se quando uma ação reproduz outra já em curso. Verifico, com base nos autos, que a parte autora ajuizou anteriormente o processo nº 0801038-33.2021.8.18.0056, discutindo o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, com os mesmos pedidos e causa de pedir, o que caracteriza litispendência. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp 1.392.441/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 01/07/2019), a litispendência é identificada pela reprodução de ações idênticas, sendo determinante a ordem cronológica de propositura para definição do juízo prevento. O juízo de primeiro grau observou corretamente o princípio da celeridade processual ao extinguir a presente ação em razão da litispendência, preservando a estabilidade do sistema jurídico e evitando decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando uma ação reproduz outra já em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Deve ser preservada a demanda proposta primeiro, com extinção das posteriores, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, §§ 1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.392.441/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 01/07/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-32.2024.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-32.2024.8.18.0056

APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença de 1º grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência (art. 485, V, do CPC). O juízo de origem reconheceu a existência de outra ação anteriormente proposta pela parte autora, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato de cartão de crédito consignado e os mesmos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, configurando-se quando uma ação reproduz outra já em curso.

  2. Verifico, com base nos autos, que a parte autora ajuizou anteriormente o processo nº 0801038-33.2021.8.18.0056, discutindo o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, com os mesmos pedidos e causa de pedir, o que caracteriza litispendência.

  3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp 1.392.441/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 01/07/2019), a litispendência é identificada pela reprodução de ações idênticas, sendo determinante a ordem cronológica de propositura para definição do juízo prevento.

  4. O juízo de primeiro grau observou corretamente o princípio da celeridade processual ao extinguir a presente ação em razão da litispendência, preservando a estabilidade do sistema jurídico e evitando decisões contraditórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se litispendência quando uma ação reproduz outra já em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

  2. Deve ser preservada a demanda proposta primeiro, com extinção das posteriores, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, §§ 1º a 3º, e 485, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.392.441/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 01/07/2019.

 

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar honorarios advocaticios, ante a ausencia de condenacao em 1 instancia.

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., visando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, em razão da existência de demanda idêntica à proposta, evidenciando-se coisa julgada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que não há que se falar em litispendência, pois os empréstimos sobre a RMC configuram atos jurídicos autônomos, vez que, nestes tipos de contratos, existe uma situação de independência entre os negócios jurídicos, cujos efeitos são coligados. Sustenta, ainda, a irregularidade da contratação e pleiteia a nulidade do contrato. Por conseguinte, requer a repetição de indébito, o pagamento de danos morais e materiais, bem como a condenação em honorários advocatícios (ID 20330923).

Contrarrazões ao recurso em ID. 20330925, pugnando pela manutenção do decisum.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

 

II – DO MÉRITO

 

 

In casu, conforme relatado, na sentença impugnada, o juízo de 1° grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de demandas anteriores que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11049187, vinculado ao benefício de aposentadoria da autora), assim como os mesmos pedidos.

Com base no explanado, cinge-se a controvérsia à suposta ausência de litispendência entre a presente demanda e a ação supramencionada, proposta anteriormente pelo autor na origem.

Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuam o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).

Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:

 

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI – litispendência
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."



Assim, para que haja litispendência, é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.

Conforme se infere dos autos, a parte autora/recorrente propôs o processo nº 0801038-33.2021.8.18.0056, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de cartão consignado nº 11049187, objeto da presente demanda, julgado em 14/10/2021. Tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação, deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:



"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0)

RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
(...)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada.
(…) 2. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas".
(…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”



Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que o retromencionado processo foi proposto antes da presente demanda, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo, ante o reconhecimento da litispendência, ficando prejudicada a análise do mérito.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Deixo de majorar honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Detalhes

Processo

0800113-32.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

14/02/2025