TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814554-91.2023.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas: (i) por Sebastiana Pereira da Silva, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00; e (ii) pelo Banco Bradesco S.A., pleiteando a reforma integral da sentença para improcedência do pedido inicial.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar a parte ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Contrarrazões apresentadas pelo autor em face do recurso da instituição financeira, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos danos morais. O Banco Santander S.A. apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. As questões em debate consistem em (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (ii) verificar a regularidade da contratação do consignado e a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
III. Razões de decidir
5. O contrato foi devidamente comprovado nos autos, com a apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência dos valores ao autor, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento.
6. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade do contrato ou obrigação de indenizar, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI).
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos.
8. Primeira apelação, interposta por Sebastiana Pereira da Silva, desprovida.
9. Segunda apelação, interposta pelo Banco Bradesco S.A., provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
10. Inversão do ônus da sucumbência em favor do segundo apelante, com suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida ao primeiro apelante.
Tese de julgamento:
A regularidade da contratação do consignado afasta a inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar.
Inexistindo vícios no contrato, inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814554-91.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Tratam-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA e PELO BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª vara da comarca de Pedro-II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, de ID 19530996, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do referido contrato, condenar a empresa ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente e condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
1º APELAÇÃO – SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA: Requer-se que o presente recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, com vistas a majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2ª APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A. :Alega, em síntese, o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento, conforme as razões expostas, para reformar a respeitável sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
1º CONTRARRAZÕES – SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA: A Primeira Apelante apresentou suas contrarrazões, requerendo que seja desprovida a presente apelação da instituição financeira, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo Juízo “a quo”. Requereu, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
2ª CONTRARRAZÕES – BANCO BRADESCO S.A: Requereu o total improvido do recurso, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 19531006). Bem como o comprovante de Pagamento, conforme extrato de simples conferência, constante no ID (19530986).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, inexistindo prova de fraude ou qualquer outro vício capaz de invalidar a contratação, não faz jus o primeiro apelante ao pagamento de indenização, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira no caso em análise.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:
Quanto à 1ª Apelação, interposta por – SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto à 2ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em todos os seus termos.
Além disso, inverto as verbas sucumbências em favor do segundo apelante, a serem pagos pelo primeiro apelante, ficando, entretanto, suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0814554-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025