TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0804753-12.2022.8.18.0036 / Altos – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0804753-12.2022.8.18.0036 (Ação Penal).
Apelante: Valdir Pereira dos Santos (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação criminal interposta por pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que o condenou a 2 meses e 25 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A defesa pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e motivos do crime) e o redimensionamento da pena com base em fração de 1/8 para cada vetorial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas às circunstâncias e aos motivos do crime, possuem fundamentação suficiente para justificar a elevação da pena-base; e (ii) estabelecer o critério de fração de aumento mais adequado para as vetoriais desvalorizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais considerando: (i) os motivos do delito – ciúmes doentio e posse da vítima – justificam o incremento da pena, mesmo no contexto de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) o maior constrangimento físico e moral à vítima, agredida com tapas no rosto e golpe de cadeira na cabeça, causando lesão de 5 cm com sutura de 9 pontos, em conduta mais gravosa que o abstratamente previsto no tipo penal.
4 Reconhece-se o excesso no incremento da pena-base aplicado pelo juízo de origem, adotando-se em sede recursal a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente.
5 A pena definitiva é reduzida para 2 meses e 11 dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6 Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1 As circunstâncias e os motivos do delito podem justificar a elevação da pena-base quando demonstram maior gravidade da conduta, em especial em casos de violência doméstica e motivação por ciúmes.
2 O critério de fração de 1/8 é o mais adequado para incremento da pena-base por vetorial desvalorizada, quando não há fundamentação suficiente para frações superiores.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21; Código Penal, arts. 59 e 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 07/06/2022; STJ, AgRg no HC 852.446/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 11/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer CONHEÇO e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Valdir Pereira dos Santos para 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdir Pereira dos Santos (id. 19479246 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI (em 29/05/2023; id. 19479242 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 212, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (vias de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19479216 - Pág. 1/2), a saber:
Em 28 de novembro de 2022, por volta das 23h10min, na residência da mulher vítima, Gersica de Almeida Fernandes Delfino, situada na Quadra B, Casa 02, do Res. César Leal, nesta urbe, o denunciado, ofendeu a integridade física de sua companheira Gersica, com quem convive maritalmente por 02 (dois) anos, danificando ainda objetos e eletrodomésticos pertencentes a esta.
Na aludida data, por volta das 22h40min, o denunciado encontrava-se no “Bar do Miúdo”, consumindo cervejas na companhia da vítima e de uma amiga desta, Nayari Ingrid Lima de Sousa, quando, motivado por ciúmes da companheira, convenceu-as a saírem do estabelecimento e continuarem a beber na residência da vítima.
No trajeto até a casa da vítima, enquanto caminhavam, o denunciado repentinamente a agrediu com um tapa no rosto e quando chegaram à residência continuaram os ataques.
O denunciado, em comportamento extremamente agressivo e com o intuito de intimidar a mulher vítima, destruiu e danificou bens pertencentes à sua companheira, pelo que arremessou aparelho celular desta contra a parede, quebrando-o, bem como destruiu TV de LCD de Gersica.
Ato seguido, com o fito de se defender, a vítima muniu-se de uma cadeira, porém o denunciado tomou o objeto e, utilizando-se este, a golpeou fortemente na cabeça, provocando corte/ferimento de aproximadamente 5cm de extensão em local, golpe desferido com potência capaz de gerar lesão que exigiu sutura de 09 (nove) pontos.
Assim, da forma como agiu, o imputado ofendeu a integridade corporal e a saúde de Gersica de Almeida Fernandes Delfino, agredindo-a com tapas em seu rosto, além de golpeá-la na cabeça utilizando uma cadeira, bem como deteriorou coisa alheia móvel, tudo isso motivado por razões de gênero, em evidente violência doméstica e familiar.
Face ao exposto, denuncia-se VALDIR PEREIRA DOS SANTOS, retro qualificado, requerendo seja a presente denúncia recebida em todos os seus termos, bem como seja o Denunciado citado a oferecer Resposta à Acusação, prosseguindo-se a instrução do feito até sentença definitiva.
Recebida a denúncia (em 13/07/2023; id. 19479249 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19479246 - Pág. 2/8), que “seja dado conhecimento e provimento à presente apelação e, em consequência: a) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais (circunstâncias e motivos do crime), com fixação da pena base no mínimo legal; b) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável”.
O Ministério Público Estadual deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, mesmo devidamente intimado para essa finalidade (id. 19479254 - Pág. 1).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21633741 - Pág. 1/7).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688/1941). Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue (sic) crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei 10.741/2003).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais e (b) de cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente, diante da fundamentação extraída na sentença:
“Passa-se doravante a dosimetria da pena da contravenção penal na forma do sistema trifásico, analisando circunstâncias judiciais, circunstâncias atenuantes e agravantes e eventuais causas de diminuição e aumento de pena. A fração de 1/6 na primeira etapa que incide sobre intervalo da pena mínima e Máxima. No caso da contravenção penal a fração de 1/6 corresponde a 12 dias na primeira etapa e a fração de 1/6, também na segunda etapa doravante incindindo sobre o resultado da pena encontrada na etapa antecedente. Na situação sub examine às únicas circunstâncias judiciais que se verifica que são relevantes para elevar a penas são as circunstâncias judiciais vez que perpetrou fato em via pública e à vista de outras pessoas, causando constrangimento a ofendida muito pelo qual se elava a pena em 1/6 e os motivos que são ignóbeis ciúmes, como o próprio acusado confessou, também eleva-se a pena em 1/6 fixando a pena base do acusado Valdir Pereira dos Santos em 3 meses e 11 dias de prisão simples. Há a presença da circunstância atenuante do artigo 65, III, alínea d do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, o que impõe a mitigação da reprimenda em 1/6 tornando-a definitiva em 2 meses e 25 dias de prisão simples a serem cumpridos no regime inicial aberto na forma do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, pena que não se substitui por restritivas de direitos”
Com razão, apenas em parte.
PRIMEIRA FASE (DUAS VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (MANTIDA). PENA-BASE (MANTIDA). Na primeira fase da dosimetria, as duas vetoriais desvaloradas na origem – circunstâncias e motivos do crime – encontram fundamentação fático-jurídico suficiente e arrimo na prova dos autos.
MOTIVOS DO DELITO (VETORIAL MANTIDA) – CIÚMES (AINDA QUE NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) – INCREMENTO DA PENA (VIÁVEL). Em que pese os argumentos defensivos, a jurisprudência pátria tem orientado que as agressões motivadas pelos sentimentos reprováveis de ciúme doentio e de posse da mulher (ora a motivação exposta pela vítima em juízo), justificam o incremento da pena, ainda que no contexto da violência doméstica contra a mulher. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.07/06/2022) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS E DE EXCESSO NA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CIÚMES DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO NA FRENTE DOS FILHOS DA VÍTIMA. MODERAÇÃO NA ELEVAÇÃO DA PENA. 1. A pena-base foi fix ada em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que se mostra bastante proporcional ao presente caso. A elevação da pena-base não deve ser feita obrigatoriamente com uma determinada fração de aumento, pois deve-se respeitar a livre convicção do julgador. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 852.446/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.11/03/2024) [grifo nosso]
CIÚME (MOTIVO TORPE OU FÚTIL) – ENQUADRAMENTO INDISTINTO COMO AGRAVANTE (ART. 61, II, A, DO CP). Ademais, o ciúme, a depender do caso concreto, pode se enquadrar como motivo torpe ou fútil. Tanto isso que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido sua firme orientação jurisprudencial no sentido de que “cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe” (STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.21/05/2024). De qualquer modo, a majorante reconhecida não faz essa distinção: “a) por motivo fútil ou torpe” (art. 61, II, a, do CP).
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (VETORIAL MANTIDA) – MAIOR CONSTRANGIMENTO. E, finalmente, o maior constrangimento moral e físico sofrido pela vítima mostra-se como justificativa suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito. Isso porque foi agredida com tapas no rosto e golpeada na cabeça com uma cadeira, sofrendo lesão de 5 cm (cinco centímetros) e sutura de 9 (nove) pontos, em conduta bem mais gravosa que aquele genericamente prevista no tipo abstrato, objeto da condenação (vias de fato).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). Por outro lado, consoante contestou a aguerrida defesa, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem qualquer fundamentação específica. Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável1, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples.
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual deve ser computada em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena intermediária de 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de prisão simples.
TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de prisão simples.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Valdir Pereira dos Santos para 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer CONHEÇO e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Valdir Pereira dos Santos para 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
0804753-12.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorVALDIR PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2025