Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800640-57.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O legislador consumerista favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. 2. A frágil alegação do impugnante quanto à contratação de advogado particular não merece prosperar. Assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2. O magistrado de piso conheceu da prescrição de ofício, baseando-se em entendimento recente do STJ de que é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual. 3. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, a prescrição quinquenal na pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 4. Inocorrência da prescrição quinquenal. 5. Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-57.2019.8.18.0056 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-57.2019.8.18.0056

APELANTE: JORGE NUNES DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. O legislador consumerista favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. 2. A frágil alegação do impugnante quanto à contratação de advogado particular não merece prosperar. Assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2. O magistrado de piso conheceu da prescrição de ofício, baseando-se em entendimento recente do STJ de que é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual. 3. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, a prescrição quinquenal na pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.  4. Inocorrência da prescrição quinquenal. 5. Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE NUNES DE FREITAS, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa, ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista que o negócio jurídico entre as partes (contrato nº304971297-3) conforme consta no documento juntado, iniciou em dezembro de 2014, logo, deveria ter sido ajuizada ação dentro dos três anos que ocorreu o primeiro desconto indevido, uma vez que a parte autora alega inexistência de relação jurídica entre as partes, e a presente ação apenas foi ajuizada em outubro de 2019.

Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível com pedido de retratação, alegando em suma que o magistrado a quo, em manifesto error in judicando, aplicou, ex officio, a prescrição a contar do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora.

Aduz que no presente caso deve incidir o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor a contar do último desconto, razão pela qual se requer a REFORMA do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto, vez que se trata de contrato de trato sucessivo, momento em que se deve determinar o regular prosseguimento do feito em 1º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Requer, por fim, a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.

Contrarrazões nas quais BANCO PAN S/A requer a revogação do pedido relativo ao benefício de justiça gratuita requerido pela parte autora/apelante, tendo em vista que foi esta omissa quanto à sua situação financeira, e que, além da falta de evidências acerca do seu contracheque, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular.

No mérito, aduz que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, haja vista ter se consumado a prescrição trienal.

É o relatório.

 


VOTO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Como relatado, o apelado/requerido não concorda com a concessão da benesse da justiça gratuita e pede a sua revogação, ao argumento de que o autor contratou advogado particular, e que a parte autora foi omissa quanto à sua situação financeira, além da falta de evidências acerca do seu contracheque.

Pois bem. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/20115, senão vejamos:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Prevê o art. 99, § 3º, do CPC/15 que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria mantença ou de sua família.

O legislador consumerista, portanto, favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário.

Posta essa orientação, vê-se que a frágil alegação do impugnante quanto à contratação de advogado particular não merece prosperar. Com efeito, dispõe o art. 99, § 4°, do NCPC:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".

 

Assim já se manifestou este Tribunal:

 

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.APELO IMPROVIDO. 1. O Apelante em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pelos autores a hipossuficiência financeira, e tendo em vista que são patrocinados por advogado particular. Requerendo ao final a revogação do benefício da Justiça gratuita dos apelados. 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. Ademais, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício. 4 Ressalto que, no caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção. 5. Nesta senda, conheço da presente apelação, mas para negar provimento mantendo a sentença a quo em todos os termos. (TJ-PI - AC: 00314644720148180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

Sendo assim, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.

Noutro ponto, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.

Na r. sentença, o magistrado de piso conheceu da prescrição de ofício, baseando-se em entendimento recente do STJ de que é trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.

No entanto, equivocada a sentença.

Isso porque, a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Veja-se os precedentes:

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. REPARAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE, NO ENTANTO, SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDO NO ART. 27, DO ESTATUTO CONSUMERISTA (...) ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU, DE OFÍCIO, ESTABELECENDO A NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA, PARA FINS DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO, PROVENDO O FEITO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À POSTERIOR ANÁLISE E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 00794571720168190002, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1717561/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

No caso dos autos, constata-se que a contratação ocorreu em dezembro de 2014 (contrato nº304971297-3), e o ajuizamento da ação subjacente ocorreu em outubro de 2019, logo, averigua-se que não transcorreu o prazo quinquenal aplicável ao caso em debate.

Isso posto, voto pelo conhecimento da presente Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É como voto.

 

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0800640-57.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JORGE NUNES DE FREITAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2021