Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805745-82.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora. O embargante alega omissão no julgamento, especificamente quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois não houve comprovação de valor transferido à conta da parte embargada, inexistindo direito à compensação. 4. Não configurada a omissão alegada, não há que se falar em reexame da matéria, sendo os embargos de declaração manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da matéria discutida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805745-82.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805745-82.2022.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO PEREIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora. O embargante alega omissão no julgamento, especificamente quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão, pois não houve comprovação de valor transferido à conta da parte embargada, inexistindo direito à compensação.
4. Não configurada a omissão alegada, não há que se falar em reexame da matéria, sendo os embargos de declaração manifestamente improcedentes.

IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da matéria discutida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.”

Legislação relevante citada:
CPC, art. 1.022; CC.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 19217943) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, ora embargado.

Em seus aclaratórios (ID 19322159), o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado seja sanado.

Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o que basta relatar.

 

 


VOTO

 

I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso, padecendo de omissão.

Sustenta que a omissão se deu porque o acórdão não apreciou seu pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Ocorre que, na fundamentação do acórdão embargado, restou claro que não fora juntado ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, razão pela qual restou declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Inexiste assim direito à compensação, posto que não houve comprovação de valor transferido à conta da parte embargada.

Dessa forma, no tocante à compensação de valores, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do embargante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Assim, não há nenhuma omissão no acórdão, de modo que se impõe a rejeição destes Embargos de Declaração.

 

II - DISPOSITIVO

 

Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0805745-82.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Publicação

06/03/2025