TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805745-82.2022.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO PEREIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora. O embargante alega omissão no julgamento, especificamente quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão, pois não houve comprovação de valor transferido à conta da parte embargada, inexistindo direito à compensação.
4. Não configurada a omissão alegada, não há que se falar em reexame da matéria, sendo os embargos de declaração manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da matéria discutida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 19217943) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, ora embargado.
Em seus aclaratórios (ID 19322159), o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado seja sanado.
Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso, padecendo de omissão.
Sustenta que a omissão se deu porque o acórdão não apreciou seu pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Ocorre que, na fundamentação do acórdão embargado, restou claro que não fora juntado ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, razão pela qual restou declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Inexiste assim direito à compensação, posto que não houve comprovação de valor transferido à conta da parte embargada.
Dessa forma, no tocante à compensação de valores, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do embargante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Assim, não há nenhuma omissão no acórdão, de modo que se impõe a rejeição destes Embargos de Declaração.
II - DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805745-82.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO ALVES DE SOUSA
Publicação06/03/2025