TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001746-12.2012.8.18.0031
EMBARGANTE: ADEMAR ROCHA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS
EMBARGADO: IRACEMA SANTOS ROCHA DA SILVA, DAVID MARANHAO ROCHA DA SILVA, ESPÓLIO DE DAVID MARANHAO ROCHA DA SILVA, ATRAVÉS DA SUA ATUAL INVENTARIANTE GABRIELA MARANHÃO SAMPAIO TAJRA FRANÇA DOS SANTOS ROCHA, ESPÓLIO DE DAVID MARANHAO ROCHA DA SILVA, INVENTARIANTE GABRIELA MARANHÃO SAMPAIO TAJRA FRANÇA DOS SANTOS ROCHA, REPRESENTADA NESTE ATO POR SUA GENITORA E GUARDIÃ EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANÇA
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGADA VALORAÇÃO INSUFICIENTE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a posse e o domínio dos apelados sobre o imóvel objeto da lide, com base na análise conjunta do conjunto probatório, incluindo laudo pericial. O embargante sustenta a existência de contradição e erro de fato no acórdão, alegando desconsideração de conclusões do laudo pericial quanto à sobreposição de áreas e à posse prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das provas, especialmente do laudo pericial; e (ii) definir se é cabível o uso dos embargos de declaração para reexaminar matéria já decidida e atribuir efeito infringente ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só têm cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente e clara o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, não se limitando a uma única prova, mas avaliando todas de forma integrada para formar a convicção do julgador sobre a posse e o domínio do imóvel em favor dos embargados.
A ausência de manifestação expressa sobre cada ponto constante no laudo pericial ou sobre todas as provas dos autos não configura omissão, contradição ou erro, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que o fundamento jurídico principal da controvérsia tenha sido enfrentado de forma suficiente.
Alegações do embargante quanto à preclusão das questões não examinadas na instância inferior foram corretamente afastadas no acórdão, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o uso do recurso próprio para atacar cada decisão judicial (REsp nº 407.460/RS).
O objetivo do embargante de alterar o mérito do julgamento e atribuir efeito infringente ao recurso é incompatível com a via eleita, que não se presta ao reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso.
Não há necessidade de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, quando as questões jurídicas relevantes tenham sido devidamente enfrentadas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido em sua integralidade.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à modificação do julgado, salvo situações excepcionais.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os elementos probatórios ou dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão ou contradição, desde que o fundamento principal da controvérsia tenha sido analisado de forma suficiente.
O prequestionamento pode ser configurado ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais, desde que a matéria tenha sido enfrentada.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo-se incolume, por consequencia, o aresto recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMAR ROCHA FERNANDES em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por IRACEMA SANTOS ROCHA DA SILVA, DAVID MARANHÃO ROCHA DA SILVA, ESPÓLIO DE DAVID MARANHÃO ROCHA DA SILVA, ATRAVÉS DA SUA ATUAL INVENTARIANTE GABRIELA MARANHÃO SAMPAIO TAJRA FRANÇA DOS SANTOS ROCHA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a reintegração da posse dos bens imóveis descritos na inicial às partes autoras, com fulcro nos arts. 560 e 561 do CPC.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença recorrida, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO E POSSE ANTERIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. BENFEITORIAS COMPROVADAS. ESBULHO COMPROVADO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC COMO FUNDAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS NÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido possessório não tem como base o domínio, que de fato, é comprovado serem dos apelados, mas por provas determinadas pelo juízo a quo para julgar as demandas, aferindo a existência ou não da posse dos autores sobre o imóvel em litígio. 2. Ao contrário do que pugna o apelante, a sentença não tomou como base as provas de domínio e nem o conceito de propriedade e sim, as demonstrações claras e notórias de posse efetiva dos apelados.”
Em suas razões (ID. 20841185), o embargante aduz contradição e erro de fato no acórdão por contrariar as provas do caderno processual, desvalorizando a prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição dos efeitos infringentes, para julgar improcedentes as ações.
Em contrarrazões ID. 21798060, as partes embargantes pugnam pela rejeição dos embargos haja vista a ausência dos vícios previstos em lei.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição e erro de fato no acórdão por contrariar as provas do caderno processual, desvalorizando a prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.
As provas a que se referem a parte embargante e afirma não terem sido apreciadas devidamente, é a perícia constante nos autos.
No julgado embargado, todas as questões suscitadas nas razões do apelo foram analisadas e pontualmente julgadas., inclusive a referida prova pericial. Vejamos:
“O laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo da vara aponta para todas as benfeitorias existentes nos imóveis objeto da causa, juntando registros fotográficos da casa sede, cercas, muros, poço, plantações. Todas realizadas pelos autores durante mais de 30 (trinta) anos de posse/propriedade legítima (Laudo – ID. 12443055 – fls. 33-36).
Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu em alguns pontos o seguinte:
“10) Queira o Senhor Perito informar se encontrou “in loco” alguma área realmente apossada pelo Senhor Ademar Rocha Fernandes?
Resposta: Não, tendo em vista que no dia da vistoria in loco, este perito identificou que a parte autora exerce a posse no imóvel objeto dessa perícia judicial.”
“12) Queira o Senhor Perito informar, quanto à área pertencente à Iracema Santos Rocha da Silva, Matrícula nº 4.095 do Livro 2-AP, Cartório do 1º Ofício de Parnaíba, de quem foi adquirida, para quem foi doada, e em que data?
Resposta: Conforme se verifica no item IV.1 – ORGANOGRAMA DA CADEIA DOMINIAL DAS MATRÍCULAS APRESENTADAS PELOS AUTORES, o imóvel constante da matrícula 4.095, foi adquirido por força do Mandado para Transcrição Imobiliária com Imissão de Posse, extraídos dos autos da execução forçada movida pela adquirente Iracema Santos Rocha da Silva contra o espolio de Hermila Ribeiro Borges Rosa, datado de 15 de agosto de 1985 e aditamento datado de 05 de junho de 1986.
Quanto ao segundo questionamento, parte do referido imóvel com área de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) foi doado para o senhor David Maranhão Rocha da Silva e registrado na matrícula 4.293, com data de 10 de dezembro de 1986, e outra parte com 80.000 m² (oitenta mil metros quadrados) foi doado para a senhora Eliane Maranhão da Silva Thé e registrado na matrícula 5.923, com data de 10 de janeiro de 1991.”
Quanto às conclusões:
“1. Concluo que no dia da vistoria in loco, este perito identificou que os autores exercem a posse nos imóveis apontados, bem como foi dito pela senhora Eliane Maranhão da Silva Thé, atuante no polo ativo do processo 0001747-94.2012.8.18.0031, que todas as benfeitorias existentes no local foram feitas por eles.”
O embargante afirma que o julgador não “se debruçou” sobre as conclusões do laudo pericial, mais especificamente à “conclusão final” que atesta a sobreposição de áreas o que de per si já coloca em dúvida a posse prévia e o esbulho praticado.
Ocorre que o julgado embargado é feito sobre o conjunto probatório colhido nos autos de forma geral e não somente sobre uma determinada prova. A prova pericial corroborou para o convencimento do julgador que entendeu que tanto o domínio do bem quanto a posse são exercidas pelos apelados/embargados.
Não houve análise a menor ou indevida do referido laudo. Houve a análise e conclusão das provas de forma conjunta, como um todo para extrair a realidade da situação trazida nos autos.
A ausência de manifestação expressa sobre cada ponto constante no laudo ou sobre cada prova constante dos autos não é suficiente para caracterizar contradição, omissão ou erro, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada TRF 3ª Região – Primeira Seção, 08.06.2016, DJe. 15.06.2016)”.
Quanto a alegativa de “que não há preclusão em apontar matéria de Embargos de Declaração na Apelação mesmo que não tenha interposto o recurso na instância de primeiro grau”, o julgado consigna que os vícios apontados por meio de Recurso de Apelação estão preclusos, logo, não podem ser examinados por esta Corte Estadual, conforme já decidido pelo STJ no REsp nº 407.460/RS e que, cada decisão judicial, deve ser atacada por recurso próprio e, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, não existe omissão e sim entendimento diverso do pleiteado pelo embargante.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0001746-12.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADEMAR ROCHA FERNANDES
RéuIRACEMA SANTOS ROCHA DA SILVA
Publicação14/02/2025