TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759324-62.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LAILSON MARCOS DANTAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Inépcia da petição inicial. Cédula de Crédito Bancário eletrônica. Desnecessidade de juntada do contrato original. Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Volkswagen S.A. O Juízo a quo deferiu liminar para a busca e apreensão de veículo financiado, com garantia de alienação fiduciária. A parte agravante alega inépcia da petição inicial, devido à ausência do contrato original de alienação fiduciária, e requer a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a ausência de apresentação do contrato original de alienação fiduciária torna a petição inicial inepta para a ação de busca e apreensão;
(ii) é dispensável a juntada do contrato original de cédula de crédito bancário quando a celebração do contrato ocorreu por meio eletrônico.
III. Razões de decidir
3. A falta de apresentação do contrato original não compromete a petição inicial, visto que, conforme a Lei nº 13.986/20, a cédula de crédito bancário pode ser emitida eletronicamente, dispensando a exigência da via cartular para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores, tem reconhecido a desnecessidade da apresentação do título original quando este for eletrônico, em conformidade com a legislação vigente, especialmente após a vigência da Lei nº 13.986/20.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de apresentação do contrato original de alienação fiduciária não torna a petição inicial inepta, quando o contrato for celebrado de forma eletrônica, conforme previsto na Lei nº 13.986/20.”
“2. A cédula de crédito bancário eletrônica dispensa a juntada do título original para a instrução de ação de busca e apreensão.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 13.986/20, art. 27-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1946423 MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/11/2021.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759324-62.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LAILSON MARCOS DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAILSON MARCOS DANTAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0833521-53.2024.8.18.0140 movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado, em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a cédula de crédito bancário, mesmo quando assinada digitalmente, continua sendo um título executivo extrajudicial e, por isso, o banco deve juntar o original nos autos. Ao final, requer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do presente recurso.
Em decisão de ID nº 18922034, foi conhecido do Agravo de Instrumento, mas negou o efeito suspensivo, visto que inexistente o fumus boni iuris.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Sobre a matéria em exame, importa destacar que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu.
No entanto, esse entendimento precisou ser relido à luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico:
Lei 1.986/2020:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Por isso mesmo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Portanto, desnecessária a juntada do contrato original, uma vez que o contrato entabulado pelas partes foi realizado por via eletrônica (id. 18673837), com assinatura do agravante lançada pelo meio digital, em conformidade com o disposto na lei.
Portanto, a decisão recorrida, por estar em consonância com a legislação que disciplina a questão, bem como em harmonia para com os precedentes do STJ, merece ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0759324-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLAILSON MARCOS DANTAS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação27/02/2025