Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802355-39.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802355-39.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLOVIS MENDES DA SILVEIRA, MARIA SALETE PEREIRA DA SILVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.

 



EMENTA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por  CLOVIS MENDES DA SILVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença (ID. 19757532), o d. Juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 332 e 487, I do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID. 18918633), a parte Apelante afirma que é impossível a juntada de extratos bancários da conta corrente ou poupança, uma vez que o autor não possui conta bancária de sua titularidade. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para determinar o retorno dos autos para o juízo de origem a fim de que seja dado prosseguimento regular do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 19757545), afirmando que o autor teve a oportunidade de emendar a inicial, contudo, não cumpriu a intimação, permanecendo silente. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão ID. 19771402, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido:

Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar:

O juiz a quo, proferiu sentença julgando liminarmente improcedente a demanda considerando não ter sido celebrado o contrato, visto que, conforme extrato comprobatório (ID. 56336105), houve a inclusão do empréstimo no dia 03/11/2023 e exclusão no dia 13/11/2023.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

O Apelante, em suas razões recursais, apresenta fundamentação diversa do objeto da sentença. No corpo do recurso o recorrente argumenta a respeito da juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ademais, não bastasse a ausência de argumentação direcionada ao mérito da causa, o apelante não apresentou pedido para que esta corte pudesse ao menos analisar o que pretende o apelante com a interposição do presente recurso. Segue abaixo trecho da petição (ID. 19757542, páginas 5 e 6):

"4) DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante;

b) O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a determinar o retorno dos autos para o juízo de origem a fim de seja dado prosseguimento regular ao feito, haja vista, que os extratos requeridos já se encontram nos autos;

c) A reforma da r. sentença proferida nos autos a fim de que seja excluída a necessidade da juntada dos extratos bancários, tendo em vista que já se encontram demonstrado nos autos que houve o desconto da parcela referente ao contrato impugnado;

d) Requer ainda que, todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado MATHEUS BARROS FORTES, inscrito na OAB/PI 22.299, sob pena de nulidade, nos moldes do §5º, do art. 272 do CPC.

Nestes termos, Pede deferimento."

Sendo assim, depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.

Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte Apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste E. Tribunal:

TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” 

Desse modo, comprovado que a matéria arguida pela parte Apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Percebe-se que o Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Ao contrário disso, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença. Neste caso:

Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Em sendo assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, não conheço desta Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade, ex vi dos dispostos nos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.

Cumpra-se.

  

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802355-39.2024.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802355-39.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLOVIS MENDES DA SILVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/01/2025