Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800643-85.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ATO FRAUDULENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Age com negligência a instituição bancária quando não verifica a idoneidade e autenticidade dos documentos apresentados para abertura de conta corrente. - Presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), resta inconteste o dever de indenizar. - O dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico ou moral da pessoa, com repercussão na sua dignidade, e não se confunde com dissabores ou contratempos pelos quais as pessoas se sujeitam no cotidiano da vida em sociedade. - Demonstrado que o ato ultrapassou o estágio dos reveses do dia a dia, constituindo-se como agressão à dignidade, há dano moral a ser indenizado. - O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo apenas como compensação pela dor sofrida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800643-85.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-85.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ATO FRAUDULENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


- Age com negligência a instituição bancária quando não verifica a idoneidade e autenticidade dos documentos apresentados para abertura de conta corrente.

- Presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), resta inconteste o dever de indenizar.

- O dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico ou moral da pessoa, com repercussão na sua dignidade, e não se confunde com dissabores ou contratempos pelos quais as pessoas se sujeitam no cotidiano da vida em sociedade.

- Demonstrado que o ato ultrapassou o estágio dos reveses do dia a dia, constituindo-se como agressão à dignidade, há dano moral a ser indenizado.

- O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo apenas como compensação pela dor sofrida. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800643-85.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da parte autora, in verbis: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I, do CPC, (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: (b.i) DECLARAR a nulidade do contrato de abertura de conta bancária de titularidade da autora junto a instituição financeira requerida ; e (b.ii) INDEFIRO o pedido de danos morais.

O recorrente/autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese: tempestividade e pressupostos de admissibilidade; dos fatos e da decisão recorrida; do direito; do dever de reparação civil; do dano moral; do estatuto do idoso e da hipossuficiência; da aplicação do código de defesa do consumidor; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido pela indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Como sabido, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços por falha na prestação de serviço é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor: provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II); demonstrar a existência de fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenhada) ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.

As instituições financeiras, ao disponibilizarem seus serviços, assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança inerente à atividade que exercem, como o caso da contratação de empréstimos mediante fraude, justamente por conta do benefício econômico que obtêm com a colocação de seus serviços/produtos no mercado de consumo (teoria do risco proveito) de forma facilitada.

Na situação narrada, restou clara a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário, com base no art. 14, § 1º, do CDC, segundo o qual "O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)."

Ao examinar cuidadosamente as provas, observo que o requerido não conseguiu cumprir o ônus de demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente. Isso porque não apresentou evidências que comprovassem a contratação da conta bancária pela autora. Vale destacar que somente a anuência expressa da autora ao contrato poderia torná-lo obrigatório entre as partes.

Portanto, diante da clara ocorrência de fraude na contratação, o fortuito interno restou caracterizado, o que atrai a incidência da Súmula 479 do STJ, que preleciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

No caso em comento, conforme precedentes desta Turma em casos deste jaez, afigura-se razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a consideração de que tal quantia permite a reparação do ilícito, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento (STJ, súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC


Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0800643-85.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

11/03/2025