TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801099-33.2023.8.18.0084
APELANTE: LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO ALVES
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- CASO EM EXAME
No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consiste em analisar se a juntada da documentação, determinada pelo juízo a quo, são essenciais à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.
III- RAZÕES DE DECIDIR
A determinação do juiz para apresentação de documentação que comprove a residência da parte autora é adequada, visando a evitar litigiosidade artificial e garantir a regularidade do processo. A não apresentação de qualquer justificativa válida pela apelante para o não cumprimento da diligência solicitada justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 321 do CPC.
IV- DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que indeferiu a inicial por ausência de comprovação da residência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO ALVES contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que ajuizou em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a autora narra que o banco requerido está efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que não pactuou. Nesse sentido, pugnou pela declaração da inexistência do atacado negócio jurídico e condenação do banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais.
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 16907168, na forma seguinte:
“Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Barro Duro-PI e (b) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina a fim de analisar a competência desse juízo para processar o feito ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo, ainda que por equiparação, e considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).”
Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I do CPC.
Nas razões do recurso (ID 16907171), a autora, ora recorrente, argumenta que “o juiz de primeira instância indeferiu a inicial, porquanto o autor, ora recorrente, não atendeu à determinação consistente na juntada de documentação do espelho do beneficio previdenciário. Apesar de ter na petição inicial o extrato de empréstimo consignado, constando o número do contrato, o valor do empréstimo, as parcelas descontadas, ou seja, todas as informações necessárias para o prosseguimento da ação. Contudo, a exigência feita pelo douto magistrado não encontra qualquer amparo legal, pois há documento anexado com todo relatório geral do empréstimo fraudulento e demais documentos no bojo do processo, trazido juntamente com a petição inicial”
Sustenta, ainda, que “despiscienda a juntada dos documentos atualizados e comprovação de solução extrajudicial do conflito através da plataforma digital, a conclusão a que se chega é a de que a extinção prematura do processo não se mostrou acertada, porquanto não há deficiência na representação processual, razão pela qual merece provimento o presente recurso”.
Pugna, assim, pela anulação/reforma da sentença, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 16907177, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 20491630)
É o relato do necessário.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 16907168, in verbis:
“Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Barro Duro-PI e (b) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina a fim de analisar a competência desse juízo para processar o feito ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo, ainda que por equiparação, e considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).”.
Pois bem.
Em primeiro lugar, verifica-se que o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", para determinar a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Barro Duro-PI.
Efetivamente, reputo que não se mostra desarrazoada a exigência do magistrado de piso.
Isso porque, a parte autora apenas juntou um comprovante em nome de terceira pessoa, sem justificar qualquer relação com o titular do endereço.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência.
Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa do demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239
(TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida.
2 – Recurso Conhecido e Não Provido.
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado)
Isto posto, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado documentação apta a comprovar o endereço da parte na comarca, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801099-33.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA PEREIRA DA CONCEICAO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025