
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800545-44.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA, MARIA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: RICARDO RAIMUNDO SILVA, ANTONIO SARAIVA SOBRINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO
E M E N T A
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela parte requerida em face da sentença que reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a constância da união, ante a presunção de esforço comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os bens adquiridos durante a união estável devem ser partilhados, mesmo sem comprovação específica da participação financeira de ambos os conviventes; e (ii) se há presunção de esforço comum na formação do patrimônio do casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 5º da Lei nº 9.278/96 estabelece que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos em condomínio e em partes iguais.
4. A presunção de esforço comum na aquisição de bens durante a união estável é absoluta, não sendo necessário perquirir acerca da prova de tal esforço.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que há presunção juris et de jure de contribuição de ambos os conviventes na aquisição de bens durante a constância da união estável.
6. A inexistência de comprovação específica da participação financeira de ambos os conviventes na formação do patrimônio comum do casal não afasta a presunção de esforço comum, impondo-se a partilha dos bens na proporção de 50% para cada um.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a sua vigência.
Legislação relevante citada:
Jurisprudência relevante citada:
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, processo n° 0800545-44.2020.8.18.0039, em que contende com RICARDO RAIMUNDO SILVA, igualmente qualificado.
O autor da presente demanda sustenta a existência de uma relação afetiva com a ré, iniciada em junho de 2002, caracterizada pela exclusividade, publicidade e continuidade, com o propósito de constituição familiar. Tal conjuntura, sob a ótica jurídica, delinearia a configuração de união estável. Alega o requerente que, durante o período de convívio, foram angariados, mediante labor e esforço mútuo, os bens arrolados na inicial. Diante do exposto, postulou o demandante a declaração judicial da união estável mantida durante o período supracitado, bem como sua dissolução, com a consequente partilha do patrimônio comum do casal, atribuindo-se a cada litigante a quota de 50%.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a união estável entre Ricardo Raimundo Silva e Francisca Alves de Sousa, no interregno de agosto de 2002 a janeiro de 2020. Tal reconhecimento se fundamenta no artigo 1.723 do Código Civil. Em consequência, o presente feito foi julgado extinto, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a partilha dos bens arrolados na sentença ser promovida em momento oportuno.
Irresignada, a parte requerida apresentou apelação argumentando, em suma, que o autor não concorreu para a formação de qualquer patrimônio conjugal, razão pela qual inexistem bens passíveis de partilha; que o imóvel que serviu de residência ao casal está situado em terreno de propriedade de terceiros, tendo sido a edificação erigida pelos filhos da ré, sem qualquer aporte financeiro por parte do autor; que o autor não colacionou aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse sua contribuição ao patrimônio do casal ou à construção da moradia em que residiam, tendo apenas apresentado fotografias do imóvel após a reforma levada a efeito pelos descendentes da requerida.
Com base nisso, requereu o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, impostando na improcedência da inicial, a fim de que todos os bens permaneçam em sua titularidade.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia posta consiste em examinar se os bens arrolados na sentença, ante a ausência de comprovação específica da participação financeira de ambos os companheiros na formação do patrimônio comum do casal, devem ser partilhados ou se devem, ao contrário, permanecer sob titularidade da apelante.
Como ressaltado em linhas pretéritas, o autor da presente demanda sustenta a existência de uma relação afetiva com a ré, iniciada em junho de 2002, caracterizada pela exclusividade, publicidade e continuidade, com o propósito de constituição familiar. Tal conjuntura, sob a ótica jurídica, delinearia a configuração de união estável. Alega o requerente que, durante o período de convívio, foram angariados, mediante labor e esforço mútuo, os bens arrolados na inicial. Diante do exposto, postulou o demandante a declaração judicial da união estável mantida durante o período supracitado, bem como sua dissolução, com a consequente partilha do patrimônio comum do casal, atribuindo-se a cada litigante a quota de 50%.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a união estável entre Ricardo Raimundo Silva e Francisca Alves de Sousa, no interregno de agosto de 2002 a janeiro de 2020. Tal reconhecimento se fundamenta no artigo 1.723 do Código Civil. Em consequência, o presente feito foi julgado extinto, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a partilha dos bens arrolados na sentença ser promovida em momento oportuno.
Irresignada, a parte requerida apresentou apelação argumentando, em suma, que o autor não concorreu para a formação de qualquer patrimônio conjugal, razão pela qual inexistem bens passíveis de partilha; que o imóvel que serviu de residência ao casal está situado em terreno de propriedade de terceiros, tendo sido a edificação erigida pelos filhos da ré, sem qualquer aporte financeiro por parte do autor; que o autor não colacionou aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse sua contribuição ao patrimônio do casal ou à construção da moradia em que residiam, tendo apenas apresentado fotografias do imóvel após a reforma levada a efeito pelos descendentes da requerida.
Dispõe o art. 5º da Lei nº. 9.278/96: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em parte iguais, salvo estipulação em contrato escrito.
A presunção que se forma em relação ao esforço comum do casal na vigência da união estável, quanto aos bens a partilhar, segundo conta do dispositivo legal acima arrolado, é absoluta, não se cabendo perquirir acerca da prova de tal esforço.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que há presunção juris et de jure de contribuição de ambos os conviventes quando da aquisição de bem durante a constância da união estável.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. PATRIMÔNIO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UM ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. 1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. 5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos, sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seu recebimento. 6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, por ser presumido o esforço do recorrente na construção da vida conjugal, a despeito de qualquer participação financeira. 8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve ser preservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvel integrante do patrimônio comum. 9. Recurso Especial Parcialmente Provido. (REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013)
Consequentemente, uma vez comprovada a existência de bens adquiridos onerosamente durante a união estável, presume-se o esforço comum do casal, impondo-se a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno a apelante nas custas e despesas recursais.
Ante o total desprovimento de seu apelo, majoro os honorários devidos ao causídico do apelado de 10% para 12% do valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Concedidos à recorrente, o que foram, os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800545-44.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorFRANCISCA ALVES DE SOUSA
RéuRICARDO RAIMUNDO SILVA
Publicação18/03/2025