TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800584-81.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ANA BEATRIZ COSTA NEIVA
Advogado(s) do reclamante: NAYRA MARTINS LOPES BORREGO, ANA BEATRIZ COSTA NEIVA
RECORRIDO: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DA CNH. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800584-81.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ANA BEATRIZ COSTA NEIVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ COSTA NEIVA - PI21185, NAYRA MARTINS LOPES BORREGO - PI24151-A
RECORRIDO: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida de ação judicial na qual a parte autora alega que fora aprovada no teste de direção de veículo moto em 18/05/2018, estando apta a receber sua CNH Categoria A. Ademais, alega que ainda não recebeu sua CNH A. Alega que se dirigiu diversas vezes até o Detran de Picos-PI para solucionar a entrega da sua CNH. Entretanto, apenas lhe era informado que precisava se dirigir até a cidade de Teresina-PI para solucionar administrativamente a entrega da CNH. Por fim, requereu, em síntese, que o requerido seja condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega da CNH Categoria A; condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o DETR, AN-PI na obrigação de promover a expedição, em benefício do autor, da Carteira Nacional de Habilitação na Categoria A, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTE O Pedido de DANO MORAL, conforme fundamentação supracitada. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença de piso, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença de piso para que seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja concedido justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em síntese, a recorrente alega que se tornou apta a receber sua CNH Categoria A em 18/05/2018, após ser aprovada na prova prática. Entretanto, alega que até o presente momento ainda não a recebeu.
Ademais, alega que já se passou mais de 4 anos desde quando se tornou apta a dirigir até a propositura da ação, e que durante esse ínterim realizou diligências para solucionar seu problema, mas que não obteve sucesso.
Observo que houve falha na prestação de serviços, uma vez que houve demora injustificada na entrega do documento à recorrente, mesmo após sua aprovação, conforme prova nos autos.
Aliada a falha na prestação de serviços, observo que a demora na emissão da CHN da recorrente lhe trouxe prejuízos que excedem a esfera do mero dissabor, uma vez que esteve impossibilitada de exercer direito que lhe fora reconhecido por culpa da autarquia pública estadual.
Ademais, não há como se imputar culpar a recorrente na demora na emissão da CNH da recorrente. Portanto, há nexo causal entre ato da recorrida e o fato ocorrido, apto a gerar indenização por danos morais. Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL. REVELIA. DEMORA NA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O interesse de agir está ligado à necessidade, utilidade e adequação do processo, quer seja administrativo ou judicial. No presente caso, a entrega da CNH ao requerente perfaz apenas parte dos pedidos iniciais, sendo que foi requerida a condenação do DETRAN ao pagamento de indenização pelos danos morais; 2. Tratando-se a requerida de Autarquia Estadual, não sofre os efeitos materiais da revelia, vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, ficando sujeito apenas aos efeitos processuais; 3. Verifica-se que a culpa pela demora na renovação e entrega da carteira nacional de habilitação do requerente é atribuída à demora do requerido em solucionar problemas internos. A falha na prestação do serviço público por parte da autarquia requerida gerou lesão a direitos fundamentais do requerente, impedindo o exercício de um direito previsto na legislação. Presentes, portanto, a comprovação do dano, a omissão administrativa e o nexo causal, razão assiste ao requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais); 4. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, REMESSA NECESSÁRIA N° 5137130-42.2019.8.09.0102, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA ,3ª Câmara Cível,Publicado em 12/03/2021)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO NA ENTREGA DA CNH. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A demora excessiva por parte do DETRAN/TO em entregar a Carteira Nacional de Habilitação ao autor (motorista profissional), por falha organizacional, extrapola o mero aborrecimento, considerando que o privou de conduzir veículos automotores durante todo o período, devendo o requerido ser condenado ao pagamento de danos morais, cujo quantum fixado na Sentença (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), garantindo-se a função pedagógico punitiva da reparação sem locupletamento ilícito da vítima, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJTO , Apelação Cível, 0016495-64.2019.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 21/03/2023 17:37:38)
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando sentença apenas para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir do arbitramento, no mais, mantém-se inalterada a sentença.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800584-81.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorANA BEATRIZ COSTA NEIVA
RéuDETRAN PIAUÍ
Publicação10/03/2025