TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804722-67.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA FRANCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pela parte autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito foram devidamente comprovados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação enseja a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, transfere à instituição financeira a obrigação de comprovar a contratação do serviço, o que não foi atendido nos autos, uma vez que o banco não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora solicitou ou utilizou o cartão de crédito.
O desconto de valores sem relação contratual válida configura falha no dever de cuidado e boa-fé, resultando na obrigação de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à ausência de engano justificável.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário acarreta dano moral presumido, sendo este configurado pela redução injusta de verba de caráter alimentar, essencial à subsistência do consumidor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a punir o agente infrator e reparar adequadamente a vítima. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para atender a tais critérios, considerando os precedentes do colegiado e as peculiaridades do caso concreto.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária é aplicada desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Utilizam-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de contratação válida de serviço pela instituição financeira acarreta a nulidade da cobrança e a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, salvo demonstração de engano justificável.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de reparação.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza punitiva e compensatória da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no merito, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentenca tao somente para minorar o valor arbitrado na origem a titulo de indenizacao por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA FRANCA DE SOUSA, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para declarar a nulidade da cobrança do contrato de cobrança denominado “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
O apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do contrato de cartão de crédito discutido na lide, bem como o devido repasse dos valores contratados. Aduz, ainda, que não foi comprovado, nos autos, qualquer dano que justificasse a condenação por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. (ID 20377825).
Contrarrazões apresentadas sob ID 20377834, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do Apelo.
2. DO MÉRITO
Conforme se infere dos autos, sustenta a parte autora, ora recorrida, que foram descontados de sua conta-corrente valores provenientes de tarifas de anuidade de cartão de crédito, de forma indevida. Alega que o requerido não apresentou nenhum documento apto a comprovar a referida contratação, nem mesmo a utilização de serviços que geraram tais cobranças.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem, no caso em questão, diante da negativa do consumidor acerca da contratação de cartão de crédito apta a ensejar parcelas de anuidade, sabe-se que era dever do banco produzir a respectiva prova para comprovar que a contratação foi celebrada com o autor e que os serviços foram utilizados por ele, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do CPC.
Consigna-se que, a despeito das alegações do banco réu/apelante acerca da legalidade dos descontos, este sequer comprovou a respectiva contratação ou que a parte autora tivesse solicitado tal serviço.
Sabe-se que não é possível à parte autora, nesse particular, fazer prova negativa da relação contratual, sendo ônus da ré tal comprovação, como já mencionado. No caso, houve verdadeira infringência ao dever de cuidado esperado da parte ré no desempenho de seu mister, uma vez que não atuou de forma diligente ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Logo, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou falhas decorrentes dos serviços que presta.
Importa observar que os valores pagos em decorrência do contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não foi demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, razão pela qual se aplica o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que foi pago indevidamente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nota-se dos autos que a ação do banco réu/apelante, ao promover descontos indevidos na pensão da parte autora, ocasionou-lhe a redução de seu benefício previdenciário. Com efeito, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a um serviço que não contratou.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento à vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, enquanto, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que diz respeito aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença tão somente para minorar o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0804722-67.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA FRANCA DE SOUSA
Publicação14/02/2025