
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800051-17.2018.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários em 15% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais (ID 22118636), requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da inicial.
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 22118647).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o juízo primevo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que “de acordo Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 22118616) o requerente faleceu em 10/01/2018, antes do registro da petição inicial, que se deu em 20/01/2018.“
Dessa forma, considerando que a propositura da presente demanda ocorreu após o óbito do segurado, verifica-se que a demandante carece de legitimidade para integrar o polo ativo da relação processual.
Em razão da ilegitimidade da parte autora, torna-se inviável a habilitação dos sucessores nos autos, bem como o prosseguimento do feito. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Senão vejamos:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:"
(…)
"IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que "os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018).
Como se não bastasse, da análise dos autos, verifica-se que o patrono apenas requereu a habilitação dos herdeiros após a prolação da sentença (ID 22118626), a qual foi proferida com base no certificado emitido pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria –, que noticiou o falecimento da autora e resultou na extinção do feito sem resolução de mérito."
Não fosse o bastante, da análise dos autos se constata que o patrono somente veio aos autos requerer a habilitação dos herdeiros após a prolação da sentença, proferida com base no certificado emitido pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria que noticiou o falecimento da autora, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Destarte, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto desconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de Constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado recurso da parte Apelante.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800051-17.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ROBERTO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/01/2025